Os municípios não estão contemplados na decisão do STF, proferido nos autos da ADPF 492 e 493.
O dispositivo adotado pela Corte Suprema para declarar inválido o artigo 1º e 32º do DL 204/67, foi o artigo 25 § 1º da CF/88, o que afasta os municípios da prerrogativa quanto a instituir Loteria própria
Confira o parecer jurídico do renomado advogado Pericles Prade no arquivo PDF disponível abaixo:
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