A guerra comercial protagonizada por EUA e China é um dos acontecimentos mais importantes deste fim de década. Há quem diga que se trata de uma oportunidade para o Brasil crescer – a exemplo do espaço que os produtos agrícolas brasileiros ganham com a sobretaxa de produtos americanos pela China; por outro lado, há quem aponte a guerra comercial como gatilho causador de uma futura recessão.
Um acontecimento recente relacionado ao tema é a sinalização do presidente americano no sentido de estabelecer tarifas sobre a importação do aço brasileiro – o que ocorreria como forma de retaliação diante de uma alegada desvalorização proposital do dólar por parte do Brasil.
Mas, afinal, que papel tem as normas do comércio internacional e qual a sua importância? Compreendê-las é necessário para analisar as ações dos países no comércio. É claro que, elas por si só, certamente, não são suficientes para empreender uma análise aprofundada, dada a complexidade do jogo da geopolítica – como se verá adiante.
No vértice do sistema normativo do comércio internacional está o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). A grosso modo, pode-se dizer que está é a “constituição”, ou a “norma fundamental” das regras do comércio. Organização que hoje prima pela aplicação dessas regras é a OMC.
O objetivo da organização é liberalização contínua do comércio mundial. Concorde-se ou não com esta visão política, o fato é que os tratados internacionais na base da OMC fiam-se nesta ideia não-protecionista acreditando ser este o melhor caminho para elevar os padrões de vida, assegurar pleno emprego e um alto nível de rendimento real de seus membros. Em atenção a tal objetivo, pode-se destacar dos tratados da OMC alguns princípios: não-discriminação; previsibilidade; concorrência leal; proibição de restrições quantitativas; e tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento.
Não-Discriminação. Deste princípio decorrem duas normas fundamentais do sistema: o Tratamento Nacional (Art. III do GATT/1994) e a cláusula da Nação Mais Favorecida (Art. I). Em linhas gerais, a primeira proíbe o membro da organização de tratar de forma diversa produtos nacionais e produtos importados de outros países, especialmente quando o objetivo do tratamento for meramente discriminatório e desfavorecer a competição com o nacional; a segunda obriga todos países membros a, sempre que concederem um benefício a um país, estender o benefício para os outros membros da organização.
Um exemplo para ilustrar a aplicação dessas normas é o caso dos Pneus Usados (“Guerra dos Pneus”), onde o Brasil foi processado na OMC pela União Europeia tanto por impor um tratamento diferenciado entre membros (o país proibiu a importação de pneus usados, porém permitiu a importação do mesmo produto de dentro de países do Mercosul), quanto por tratar de forma diferenciada pneus usados importados e pneus usados nacionais (lei n. 12.114 do estado do Rio Grande do Sul proibia a comercialização de pneus usados importados no território do estado).[1]
Proibição de Restrições Quantitativas. A lógica desta regra é fazer com que o único meio para restrição no comércio seja a imposição de tarifas (e.g., impostos de importação instituídos pelos países). A principal vantagem, do ponto de vista prático, é que as tarifas são mais transparentes que qualquer outra forma de restrição comercial.
Concorrência leal. Este princípio decorre da proibição dos países de imporem práticas desleais como o dumping ou a concessão de subsídios. O primeiro se trata de oferta de produtos a preço inferior a seu valor normal no país de origem. O “remédio” isto é a medida “anti-dumping”, que pode ser empregada pelo governo prejudicado visando equiparar os preços. O subsídio, por sua vez, é medida concedia pelo governo para beneficiar produto ou atividade de interesse público; tal situação, apesar do interesse público e benefício interno, pode impor distorções no comércio global. Um exemplo deste último é o caso do INOVARAUTO, em que o governo brasileiro concedeu isenção do IPI para a indústria automobilística nacional visando atrair investimentos.[2]
Tratamento especial a países em desenvolvimento. Este princípio foi desenvolvido ao longo do século XX pelos países e estabelece uma premissa de igualdade material (no sentido de que há um tratamento diferenciado aos países em desenvolvimento). Exemplo de medida nesse sentido é a não-reciprocidade em negociações tarifárias, além de uma série de medidas listadas no GATT. Em outras palavras, o sistema permite que a liberalização do comércio se dê em ritmo mais lento para países menos desenvolvidos, os quais dependem, em alguma medida, do protecionismo.
Previsibilidade. Dispõe sobre a necessidade que os operadores do comércio demandam para ter acesso a qualquer mercado. A adesão às normas da OMC, em tratados como o TRIPS, TRIMS, Barreiras Técnicas e SPS visam coibir práticas abusivas empregadas pelos países.
Embora fique claro que a orientação geral das regras do comércio é do não-protecionismo, nota-se que a tendência no cenário internacional segue no sentido oposto. E, como se pode concluir facilmente da leitura das premissas acima, a guerra comercial empreendida por Donald Trump e a China rompe com toda a lógica de livre comércio.
Somado a isto, o boicote americanos [https://cnf.org.br/boicote-dos-eua-deve-levar-a-omc-a-paralisia/] à OMC empreendido pelos impede que sejam indicados dois dos árbitros do Órgão de Solução de Controvérsias. O mínimo exigido são três. Sobrou apenas um. Além do bloqueio à escolha de árbitros, a aprovação do orçamento da OMC para 2020 também ficou prejudicada. Eis o xeque-mate de Trump nas normas do comércio internacional.
Além da paralisia citada acima, acordos envolvendo grandes blocos comerciais (como o Acordo Transpacífico - TPP) e a inércia e inconclusão da rodada de Doha desde 2015 vem minando cada vez mais o protagonismo da organização nos últimos anos.
O cenário é preocupante, especialmente porque, ainda que tenha suas limitações, a OMC possibilitou que países em desenvolvimento buscassem no seu Órgão de Solução de Controvérsias respostas para seus anseios por um comércio mais justo[3].
Com o estado de paralisia, o Brasil perde de verem julgadas ações importantes como o processo contra subsídios canadenses à fabricante de aviões Bombardier, contra a índia por incentivos concedidos a produtores de açúcar, e contra a Indonésia numa disputa envolvendo a carne de frango.
Em tempos de guerra comercial e protecionismo, aparenta ser cada vez menor a importância das regras da OMC. No entanto, a sua compreensão, estudo e divulgação servem especialmente para demonstrar quais são, afinal de contas, os critérios pelos quais o jogo do comércio internacional (ao menos) deveria ser jogado.
"Alexandre Amaral Filho, advogado, especialista em Direito Constitucional na ABDConst e em Direito da Aduana e do Comércio Exterior na Univali com o trabalho de conclusão de curso intitulado “[o] amianto entre a Constituição Brasileira e as normas do comércio internacional: a compatibilidade da proibição do minério pelo STF e a decisão do órgão de apelação da OMC no DS135”.
[1] A resolução deste caso na OMC foi de condenação do Brasil a ou derrubar a restrição de forma geral, ou impor a restrição de forma geral – isto é, inclusive com relação a países do cone sul. A ADPF 101, no Supremo Tribunal Federal, fez parte de toda resolução do imbróglio, pelo que houve o julgamento de todas as normas internas que proibiam a importação de pneus usados – as normas foram julgadas constitucionais; alguns votos de ministros que participaram do julgamento fizeram menção às normas da OMC, o que denota certa reverência da Corte, ainda que em parte e a título de substrato argumentativo, às normas internacionais do comércio. O governo brasileiro, para se adequar à decisão da OMC, derrubou a norma que concedia permissão para importação de pneus usados de países do Mercosul.
[2] O Brasil foi processado pela União Europeia e Japão na OMC em 2017; entre outros subsídios, o Inovar-Auto consistiu e dar crédito presumido para empresas que produzem veículos no país e apresentem projetos de investimento. Na prática, a medida impõe sobretaxa de até 30% para o IPI de veículos importados. https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/12/13/omc-mantem-parte-da-condenacao-ao-brasil-por-programas-de-incentivo-a-industria.ghtml.
[3] DE LUCENA, Andréa Freire; DE CARVALHO, Samuel Rufino. A participação dos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos no Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio. Ver. Carta Inter. Belo Horizonte, v. 13, n. 2, 2018, p. 147-170. p. 168 https://www.cartainternacional.abri.org.br/Carta/article/view/760/389
Comments