A Mudança Do Modelo De Regulamentação Da Modalidade Lotérica Apostas Esportivas Quota-Fixa
No ano de 2019 a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP), órgão responsável do Ministério da Economia para promover o regulamento da modalidade lotérica apostas esportivas quota-fixa, indicou que a regulamenta adotaria o sistema de autorização e não de concessão.
No primeiro momento, a Taxa de Autorização e Fiscalização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa era no valor de 3 milhões de reais quando da obtenção da licença para exploração da loteria pelo período de 9 anos.
Mensalmente, o valor seria variável entre 20 mil a 45 mil reais, a variar do tipo de operação da loteria, se por meio físico, meio eletrônico, ou simultaneamente ambos.
Porém, em 17 de fevereiro do corrente ano a SECAP anunciou a Consulta Pública nº 01/2020 com foco no aprimoramento do modelo de concessão pública para a atividade de apostas esportivas no Brasil, portanto, sugerindo a alteração do regime de autorização para concessão.
Segundo o Ministério da Economia, a necessidade de nova consulta pública surgiu após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Economia, sugerir a adoção do modelo de concessão pública para a outorga da exploração do serviço.
Justifica a PGFN que somente a exploração da modalidade lotérica sob o modelo de concessão poderá prever penalidades, na hipótese de cometimento de improbidades pelos agentes operadores.
A consulta pública é um mecanismo de transparência que pode ser utilizado pela Administração Pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema. A ferramenta tem o objetivo de incentivar a participação da população nas questões de interesse coletivo, ampliar a discussão sobre o respectivo assunto e embasar as decisões sobre formulação e definição de políticas públicas.
No entanto, pergunta-se: o que são os regimes de autorização e de concessão?
A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Um exemplo de concessão é o Aeroporto Internacional de Florianópolis, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do complexo aeroportuário pelo prazo de 30 anos.
A autorização, por sua vez, especificamente para a exploração de serviço público, é ato administrativo que não precisa ser precedido de procedimento licitatório. Por se dar a título precário, pode ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse público, sem que haja direito à indenização por parte do prejudicado. Um exemplo de autorização é a prestação de serviços de taxi.
Outros institutos utilizados pela Administração são a licença e a permissão. A primeira é ato administrativo vinculado e definitivo (não precário). Basta preencher os requisitos legais para ter o direto a recebe-la, sem depender de um exame de mérito por parte do gestor público. Ao contrário da autorização, que tem natureza constitutiva, a licença apenas declara um direito preexistente. Já a permissão é ato vinculado ou discricionário por meio da qual a Administração outorga o direito de prestar um serviço ou de usar, em caráter privativo, um bem público.
Estas breves definições são suficientes para fazer notar que, não raro, os termos “licença” e “autorização” acabam sendo usados de forma indistinta em matérias jornalísticas, sem atentar para as peculiaridades da linguagem do Direito Administrativo brasileiro.
Bom, e quais são os reflexos da mudança do modelo de regulamentação das apostas esportivas para o mercado?
A recente sinalização do Ministério da Economia acerca da preferência ao instituto da concessão, demonstra, de um lado, que o procedimento de licitação prévio demandará maior qualificação técnica dos candidatos; por outro lado, a presença de contrato administrativo e as outras nuances do instituto da concessão certamente conferirão maior segurança jurídica para os futuros operadores.
As mudanças no grau de exigência também implicarão alteração de planos de empresas locais, pequenas e médias, para a atuação neste novo mercado, uma vez que o poderio econômico das principais empresas do setor, a nível mundial, abrirá as portas para as principais empresas do setor a nível mundial, tendo em vista que seu
Ademais, segundo argumenta a PGFN, a escolha pelo instituto da concessão permitirá a imposição de penalidades aos agentes operadores na hipótese de cometimento de improbidades.
Além disso, segundo informações prestadas pelo Ministério da Economia, deve ser adotado o modelo de concessão em ambiente concorrencial como modo de ingresso de operadores legais no país, por meio do processo licitatório na modalidade de concorrência. A princípio, serão 30 (trinta) operadores, estimado a partir do modelo de concorrência monopolística concebido por Dixit-Stiglitz (1977) e será realizado em períodos de 6 (seis) meses até o provimento do mercado nacional com o número limite de empresas exploradoras ou, em caso diverso, até o prazo de 4 (quatro) anos decorridos da primeira sessão pública de concorrência.
Há uma grande movimentação de investimentos estrangeiros de empresas do ramo de apostas esportivas no Brasil, tanto em patrocínios de clubes quanto em publicidade televisiva, principalmente no setor de esportes. Basta ligar a televisão e sintonizar em um canal de esportes que logo aparece uma propaganda de uma empresa ligada às apostas esportivas.
Os olhos do mercado mundial das apostas esportivas estão voltados para o Brasil. O prazo de 2 (dois) anos para a regulamentação da modalidade lotérica denominada aposta esportiva por quota fixa pelo Ministério da Economia[1]findará no final do ano de 2020, porém o prazo é prorrogável por até igual período, nos termos da Lei 13.756/2018.
Por fim, resta informar que o presente artigo se trata de uma opinião baseada na proposta de regulamentação das apostas esportivas divulgada pelo Ministério da Economia. No entanto, espera-se uma regulamentação diversa da apresentada, principalmente quanto a base de cálculo, com termos que visam atrair os operadores do setor para o mercado brasileiro e desestimulem o mercado negro e offshore.
[1] Ministério da Economia é o atual Ministério da Fazenda.
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