É direito do credor cobrar a dívida do devedor, porém, tal cobrança deve ser feita de maneira respeitosa e com atenção aos limites impostos pela legislação.
A abusividade experimentada pelo consumidor quanto à publicidade, por exemplo, é bastante criticada pelos cidadãos, mas, outros tipos de excessos como a cobrança de modo constrangedor e humilhante são notoriamente menos discutidos.
Assim, importa destacar, que as cobranças não podem ser realizadas de maneira excessivamente repetitivas, em lugares inapropriados e com informações enganosas, por exemplo.
Segundo as disposições do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é possível observar que o devedor pode ser compelido a efetuar o pagamento ao credor, mas, isso deve ser feito com respeito.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Algumas das cobranças indevidas mais comuns, são aquelas feitas com lembretes em locais públicos, ligações insistentes por empresas de telefonia e interferências em locais de trabalho.
A cobrança abusiva é extremamente prejudicial e por isso, nos moldes do artigo 71 do CDC, aquele que praticá-la, estará sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e multa.
É importante que os consumidores procurem seus direitos em caso de abusos para que a cultura instalada no Brasil no que diz respeito às cobranças, passe por mudanças favoráveis para os consumidores.
Fonte: Portal Migalhas.
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