O governo federal anunciou nesta quinta-feira (dia 02/04) a requisição de serviços de
profissionais de diversas áreas para atuar no combate ao coronavírus.
A intenção do governo é de obter a mão de obra de 5 milhões de profissionais de diversas especialidades da área da saúde, que vão desde a medicina, enfermagem e medicina veterinária, a serviço social e biologia, passando ainda por especialidades como odontologia e nutrição, entre outras (lista completa ao final).
Dentre as dúvidas levantadas, a principal é sobre a obrigatoriedade da medida, afinal
de contas, o instituto da requisição, em geral, evoca a ideia de convocação e
compulsoriedade. No entanto, o governo federal afirma que a prestação do serviço
não é obrigatória.
Após uma breve análise, podemos desde já oferecer uma resposta curta: embora de
fato não se preveja obrigatoriedade de prestar serviço, a norma federal publicada
nesta quinta feira deixa a entender que há a obrigação de realizar um cadastro no
Ministério da Saúde , cabendo aos conselhos profissionais tomarem as medidas sancionatórias.
Dito isto, vamos aos principais destaques desta nova medida e oferecer uma resposta
um pouco mais longa sobre o assunto.
A Portaria n. 639, de 31 de março, do Ministério da Saúde, determinou a criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde, o qual poderá ser consultado pelos entes federados em caso de necessidade para o enfrentamento à COVID-19.
O cadastro geral, elaborado pelo Ministério da Saúde, será alimentado com o auxílio
dos conselhos profissionais. Caberá aos conselhos, neste ínterim, comunicar e instruir
os profissionais sobre o preenchimento dos formulários eletrônicos no site do
Ministério da Saúde.
O Ministério (por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde)
promoverá a capacitação dos profissionais de acordo com os protocolos oficiais de
enfrentamento à COVID-19, por meio de curso à distância.
Nota-se que não há nada que pressuponha, de fato, a obrigatoriedade da prestação
do serviço, a princípio. No entanto, a Portaria dá a entender que há a obrigatoriedade
de os profissionais preencherem os formulários eletrônicos de cadastramento no site
do Ministério da Saúde – de modo que este apenas informaria e indicaria aos
conselhos os nomes que não realizarem o preenchimento (art. 4º, parágrafo único).
Por fim, uma breve reflexão: a legalidade da requisição de serviços está na lei
13.979/2020, a qual prevê a medida de “requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa”. Ou seja, a portaria apenas promove a regulamentação da norma
legal.
Muito embora não se trate de indenização na portaria, a prestação de serviços, de
uma forma ou de outra, segundo dispõe a lei, é um dever do ente federativo que os
requisita -- ainda que a lei só mencione que será “posterior” e “justa”, sem maiores
detalhes.
Outro ponto é que, a rigor, a ideia de requisição de serviços e bens é marcada por compulsoriedade. No entanto, conforme nota-se pela regulamentação trazida pela Portaria 639, não há menção à obrigatoriedade. Apesar de soar estranho a princípio, é certo que, ao ter a prerrogativa de realizar a requisição de forma compulsória, também pode o ente conceder ao requisitado a escolha de prestar ou não o serviço (afinal de contas, “quem pode mais, pode menos”). Contudo, ainda que se entenda possível dar a escolha ao profissional requisitado, a concessão de escolha não transforma o instituto da requisição em serviço voluntário, isto é, não anula o dever estatal de indenizar, nos termos da lei. Lista de categorias profissionais: I - serviço social; II - biologia; III - biomedicina; IV - educação física; V - enfermagem; VI - farmácia; VII - fisioterapia e terapia ocupacional; VIII - fonoaudiologia; IX - medicina; X - medicina veterinária; XI - nutrição; XII - odontologia; XIII - psicologia; e XIV - técnicos em radiologia.
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