O combate a todas as formas de discriminação é um dos objetivos fundamentais do Brasil, cristalizados no artigo 3º, inciso IV, da Constituição da República: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
A proteção contra atos ou comportamentos discriminatórios ainda aparece em outros trechos da Carta Magna. O artigo 4º consagra o repúdio ao racismo como princípio das relações internacionais, e o artigo 5º declara a igualdade de todos perante a lei e enquadra o racismo como crime inafiançável e imprescritível.
Ao falar de crime, é preciso distinguir racismo de injúria racial. A injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, conforme preceitua o artigo 140 do Código Penal. “É como xingar uma pessoa, atribuindo alguma característica pejorativa. É o caso de práticas como comparar a pessoa a animais, ou coisas do gênero”, explica o juiz do Trabalho Firmino Alves Lima. Nesse caso, o autor do delito poderá ser condenado a pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Já o racismo, previsto na Lei 7716/1989 (que ficou conhecida como Lei Caó, por ter sido proposta pelo jornalista e político Carlos Alberto Caó de Oliveira) compreende uma série de crimes, como o impedimento de acesso, de emprego, de promoção ou de qualquer vantagem em razão da cor da pele, da dependência ou da origem racial ou étnica. Na área trabalhista, caracteriza-se na recusa da contratação ou no pagamento de salários mais baixos, por exemplo. “A injúria é uma ofensa em momento único. O racismo é uma prática mais ampla, que acaba, por sua vez, impedindo o acesso ou a evolução do funcionário dentro do ambiente de trabalho por motivos de cor de pele”, resume o magistrado.
Discriminação no trabalho
No âmbito do Direito Internacional, a Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, traz medidas para eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação, com incentivo a leis e programas de educação sobre o tema e à colaboração com empregadores e organismos, a fim de garantir a aplicação da política de combate à discriminação, entre outros pontos.
Em relação ao ambiente laboral, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê multa por discriminação em razão do sexo ou etnia e assegura a isonomia salarial (artigo 461).
Por fim, a legislação federal também traz disposições que vedam a prática discriminatória. A Lei 9.029/1995 proíbe genericamente a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
“Essa lei pode ser aplicada para caso de discriminação racial. Assim, dispensado o empregado em decorrência de discriminação, a lei assegura a sua readmissão, com o ressarcimento de todo o período de afastamento”, explica o ministro aposentado do TST Carlos Alberto Reis de Paula, primeiro ministro negro a comandar a Corte.
Fonte: TST
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