Atualmente, o pedido de reparação pelo Dano Moral da pessoa jurídica está presente em muitas ações em trâmite, observa-se que, por muitas vezes, os abalos sofridos pelas pessoas , em geral, extrapolam a esfera patrimonial.
A pessoa jurídica (PJ) não possui honra subjetiva (significa dizer que não possui sentimentos de autoestima, entre outros), mas, é detentora de honra objetiva.
Nos moldes da Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.’’
Importa destacar que, para configurar o dano moral é necessária a comprovação da efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, que de alguma forma tenham causado prejuízos à sua atividade comercial.
É de conhecimento geral que a preservação do bom nome de uma pessoa jurídica se faz essencial para que o negócio permaneça em atividade.
Assim, é perfeitamente justo cobrar uma indenização daqueles que ferem de alguma forma a honra objetiva da pessoa jurídica, o que afeta diretamente sua relação com o seu público alvo.
Por exemplo, uma empresa que teve seu nome utilizado de maneira indevida pode ter suas atividades prejudicadas e enfrentar o descrédito daqueles que negociam com ela.
Cabe destacar o disposto no art. 5.º inciso X da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Deste modo, observa-se que a credibilidade institucional merece ser preservada diante de uma lesão de ordem extrapatrimonial e a PJ merece ter todos os seus direitos preservados.
Fonte: Migalhas e Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Comentários