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  • Foto do escritorAlexandre Amaral Filho

Juiz de Goiás cita Zé Ramalho e Guimarães Rosa em sentença

O magistrado lançou mão de citações ao condenar concessionária de energia elétrica em danos morais por falha na prestação de serviço.



Numa pequena cidade no interior de Goiás, o magistrado Eduardo Perez Oliveira lançou mão de um recurso curioso na confecção de uma sentença: reproduziu a letra de Admirável Gado Novo, citou trecho de Sertão: Veredas e se ainda referiu aos escritores Aldous Huxley, João Cabral de Melo Neto e Ariano Suassuna.


O caso envolveu a falha na prestação de serviço da concessionária distribuidora de energia elétrica, ENEL, por conta de quedas de luz que prejudicaram um usuário do serviço, o trabalhador rural Valdeci Vigilato.


O magistrado inverteu o ônus da prova quanto ao acontecimento da queda de luz[1], não concedeu a indenização por danos materiais (uma vez que o autor deixou de juntar provas sobre o dano), mas reconheceu a existência de danos morais.


Para fundamentar, após ressaltar o contexto geográfico, econômico e social em que se inseria o autor, lançou mão da literatura da música para ilustrar as agruras do sertanejo e a incompetência da empresa responsável pelo dano moral, advertindo que “[t]odas as obras narradas possuem um elemento em comum: a dificuldade do homem do campo em sua lida com a natureza.”


Confira alguns trechos destacados:


As agruras de quem vive no campo são conhecidas e até mesmo inspiraram conhecidos talentos. Temos Morte e Vida Severina, de João Cabral de Melo Neto, da saga do nordestino retirante. A pobreza do nordeste também descrita pelas mãos do talentoso Ariano Suassuna, notadamente em seu Auto da Compadecida. Não se olvide de Vidas Secas, de Graciliano Ramos, acerca da igual carestia do nordestino.


Mas é emblemática a música de Zé Ramalho, Admirável Gado Novo, quando diz:


Ôoo... Hei boi

Vocês que fazem parte dessa massa

Que passa nos projetos do futuro

É duro tanto ter que caminhar

E dar muito mais do que receber

(…)


Lá fora faz um tempo confortável

A vigilância cuida do normal

Os automóveis ouvem a notícia

Os homens a publicam no jornal

E correm através da madrugada

A única velhice que chegou

Demoram-se na beira da estrada

E passam a contar o que sobrou!

Êh, ô, ô, vida de gado

Povo marcado

Êh, povo feliz!

(…)


A alusão ao romance de Aldous Huxley, Admirável Mundo Novo, de uma sociedade distópica, mescla-se com a visão ainda mais terrível de George Orwell, em 1984, de igual cessação de liberdade, mas de muito maior carestia. Um povo que só entrega, que só dá, e que nada recebe de volta, à margem da civilização que ajuda a construir.


Do sertão de Minas Gerais e de Goiás temos a pena do saudoso Guimarães Rosa, em seu Grandes Sertões: Veredas, tratando da vida do sertanejo, suas agruras e sua pobreza.

Vale citar:


"Sempre, nos gerais, é a pobreza, a tristeza. Uma tristeza que até alegra..."?- João Guimarães

Rosa, em "Grande Sertão: Veredas", 36ª ed., Editora Nova Fronteira, 1988.

[...]


Assim, em razão da relevante extensão do dano, entendo como suficiente o valor de R$20.000,00 como indenização pelas agruras sofridas, um sinal também para a parte ré, no aspecto pedagógico, que sairá mais caro indenizar os consumidores do que prestar um serviço adequado, considerando o efeito multiplicador da sentença.”


A sentença pode ser conferida na íntegra aqui :


É certo que esta “quebra” da formalidade jurídica por meio da literatura ou outras formas de linguagem artística pode não agradar a todos; de partida, os mais críticos alegariam uma “perda da objetividade”.[2]


Afinal, qual é o lugar da poesia, literatura e outras formas de expressão dentro do universo jurídico? Há, de fato, espaço para isto?


Sobre esta pergunta, a lição de Richard Rorty, em “Contingency, Irony e Solidarity” é pertinente:


“A ficção, como Dickens, Olive Schreiner, ou Richard Wright nos dão detalhes sobre tipos de sofrimentos suportados por pessoas que nós até então não conhecíamos. Ficções, como Choderlos de Laclos, Henry James, ou Nabokov nos dão detalhes sobre formas de crueldades que nós mesmos somos capazes de realizar e, por isso mesmo, permitem que descreva a nós mesmos. Por esta razão, o romance, o filme e o programa de televisão tem, gradativamente, substituído o sermão e as teorias como principais veículos de mudanças morais e progresso.” (tradução livre de Contingency, Irony and Solidarity. Cambridge University Press, 1989, p.16)


Dizer que as expressões artísticas é que causam real impacto e produzem mudanças na moralidade, não significa dizer, necessariamente, que “fazem norma jurídica” ou que “se tornam o direito” à total revelia da norma posta. Afinal, o magistrado em momento algum dispensa a fundamentação com base em normas jurídicas. Mas a reflexão é interessante para analisar como foram empregados os trechos na decisão.


O magistrado somente evocou os exemplos da cultura geral buscando melhor delimitar a extensão do dano moral e sua natureza imanente ao fato ocorrido, ilustrando onde se insere o autor, qual o seu sofrimento cotidiano, visando, por este meio, delimitar a extensão de a relevância do dano.


Por fim, também deve-se dizer que o uso da literatura e da música é interessante para melhorar a imagem das pessoas do Judiciário. Em entrevista concedida ao G1, o magistrado declarou que “a via da literatura e da música cria essa ponte entre a complexidade do direito e a vida. A Justiça tem que ser clara para fazer essa conexão[...]

O objetivo é atingir a população.[...] Embora judiciário não tenha rosto, é importante que se entenda que tem alma formada por juízos, que vêm do povo. Melhor forma de expressar isso é nas sentenças diretas e simples”.



[1] Vale o destaque: “A parte ré vem a juízo alegar que “não há como a CELG fazer prova nos autos de que não ocorreram as aludidas quedas no fornecimento de energia”, seria, pois, uma prova diabólica. Diabólica é aquela sobre a qual é absolutamente impossível fazer prova.Por exemplo, se eu digo que não firmei um contrato com uma empresa, cabe a ela demonstrar que o fiz. No entender da parte ré, caberia ao consumidor fazer prova de que a energia acabou.Este magistrado imagina de que forma o consumidor poderia fazer isso. Talvez usando o celular pra filmar o nada, a escuridão, o breu que fica a região da Fazenda Nova e Novo Brasil sem eletricidade, notadamente sua área rural.Alternativamente, poderia gravar os impropérios dos vizinhos e dos membros da família no momento em que tomassem banhos gelados.

[2] A referência à literatura e a obras da cultura pop não são exatamente uma raridade no universo jurídico brasileiro. Tempos atrás, ficou conhecida a “paródia” de Carlos Drummond de Andrade para cumprimento de sentença; no STF, o Min. Carlos Ayres Britto era famoso por usar versos em seus votos; e também Toffoli já lançou mão de Camões “quebrar a rigidez da linguagem jurídica” e acompanhar a fundamentação da concessão de liminares.

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