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  • Foto do escritorAlan Coletto

Legislação sobre Consumo de Álcool no Brasil para Turistas Estrangeiros

O Brasil é um país que não possui grande quantidade de leis em relação ao consumo de álcool, entretanto, levantamos algumas condutas puníveis, pensando no seu negócio.


A legislação mais severa que possuímos aqui, sobre o tema, é da proibição de alcoolemia ao volante. O que chamamos de “lei seca”. A tolerância para quem bebe e dirige é “zero” e se trata de crime com multa, inclusive para quem se negar ao bafômetro.



Também é proibida a venda e oferecimento de bebida alcoólica para consumo no local em rodovias federais e terrenos contíguos com acesso a rodovias (exceto em áreas urbanas).


As propagandas de bebida alcoólica têm restrições legais, pois o governo considera que as pessoas devem poder se defender de produtos nocivos, razão pela qual também legisla sobre as advertências nas propagandas comerciais.


Outro tópico interessante, é a pena por facilitar acesso à bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (como vender, alcançar, oferecer etc.). Ainda que a ingestão por eles, não seja punida. Os menores serão encaminhados aos pais, programas comunitários, famílias substitutas ou assinar termos de conduta. No estado de Santa Catarina, existem leis no mesmo sentido, porém o cumprimento das leis federais, é aplicado a todo o país.


Ainda, são considerados contravenção penal (“crimes menores”) oferecer álcool a quem já está embriagado, a quem sofre de faculdades mentais, a quem está proibido judicialmente de estar em locais com bebida.


Em tempo, o consumo e venda de bebidas alcoólicas em áreas comuns de hotéis podem ser proibidos, de acordo com a jurisprudência, para proteger a essência do negócio (quando este vende bebidas alcoólicas) e não se trata de venda casada (entrada + bebida). Porém, no Brasil, as decisões podem variar de acordo com cada caso.


Nessa esfera, o estatuto do torcedor (da legislação de esportes), impede acesso e permanência com bebidas que possam causar violência (como as alcoólicas).


Cometer crimes na condição de embriagado, por fim, não torna o indivíduo inimputável, podendo apenas ter a pena reduzida dependendo do conhecimento da licitude. No caso de homicídio sem intenção ou de lesão corporal grave ou gravíssima, sob efeito de álcool, porém, as penas são ainda mais severas do que em sobriedade.


Fontes: Lei n.º 9.503/97 (CTB), Lei n.º 9.294, Lei n.º 11.705/08, Lei n.º 12.760, artigo 220 da CF - § 4º, Lei n.º 8.069/90 (ECA, art. 243) e Lei n.º. 13.106/15, DECRETO-LEI n.º 3.688,/1941, DECRETO-LEI n.º 2848/40, art. 101 do ECA, Lei n.º 16.035/13 de SC, autos 2015.06.1.005121-0 TJDF, Lei 6117/07, Lei n.º 10671/03 e 12299/10. Lei n.º 13.546.

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