Visando abordar os principais aspectos jurídicos decorrentes da influência da COVID-19 no direito, a Brasil Fernandes Advogados vem produzindo materiais para orientar seus clientes e os cidadãos em geral.
Uma vez que, para além das disposições dos governos federal e estaduais, também há medidas específicas a nível municipal, iniciamos esta série de textos para abordar aspectos jurídicos e práticos.
Hoje é a vez do Município de Itajaí.
Antes de mais nada, não é demais lembrar que a competência legislativa dos Municípios para impor medidas específicas restritivas visando o combate à pandemia da COVID-19 se origina no art. 23, II da Constituição, no que tange à competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde – o que também é referido como “federalismo cooperativo”.[1]
Embora possua competência própria (em especial para legislar em assunto de interesse local), os atos normativos municipais prestam deferência ao Dec. Estadual 525/2020, seguindo a sua mesma linha (estabelecendo rol de atividades essenciais similar, por exemplo).
Em decorrência da paralisação das atividades e consequente diminuição de renda das famílias, o município de Itajaí vem adotando algumas medidas econômicas para minimizar os efeitos da crise financeira originada pela pandemia do novo coranavirus COVID-19, dentre eles destacam-se:
· Fundo Municipal de Recebimento de Doações para Enfrentamento do COVID-19 (FMURDEC-19).
Por meio da Medida Provisória nº 002/2020, o município instituiu um Fundo Municipal de Recebimento de Doações para Enfrentamento do COVID-19 (FMURDEC-19), para que empresas e cidadãos possam contribuir através de recursos que serão utilizados na compra de insumos de saúde e de alimentos para famílias de baixa renda. 2
Através do fundo municipal de recebimento de doações, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações, uma vez que tal fundo foi criado para que a sociedade civil contribua com dinheiro, serviços ou bens materiais.
As diretrizes para doações e recebimentos de donativos estão disponibilizadas no site da www.doacoes.itajai.sc.gov.br e também através da Central de Atendimento nº 0800 474 7800.
· Serviços de Água e Luz
Com relação ao serviço de água e saneamento básico realizado pela empresa Semasa, ficou determinado na da data de 25 de março de 2020, pelo diretor geral do Semasa, Sr. Diego Antônio da Silva, sob orientação do prefeito municipal Sr. Volnei Morastoni, que a cobrança das faturas de água a vencer, está suspensa até 15 de abril, de modo que as faturas estão sendo geradas pela média e não haverá cobranças extras, juros ou multas.
Já para os consumidores incluídos na Tarifa Social, considerados de baixa renda, a cobrança foi prorrogada em 60 dias, devendo a segunda via da fatura ser acessada pelo site www.semasaitajai.com.br, na Agência Web, disponibilizando, ainda, canais de atendimento aos consumidores.3
Ainda no que diz respeito a famílias de baixa renda, a prefeitura informou no seu Site oficial que a conta de luz dos meses de março e abril poderá ser parcelada em até 12 vezes. O benefício é válido para famílias cadastradas no CadÚnico ou que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social. O parcelamento poderá ser feito pelos canais de atendimento virtual da concessionária, a partir da fatura do mês de maio.4
Ademais, até o presente momento, a Cidade de Itajaí não teve pronunciamentos oficiais voltados a prorrogação de pagamento de PTU, ISS, parcelamento de dívidas entre outros, no entanto, informou que existe a possibilidade de prorrogar os prazos de pagamentos de impostos, mas que tais medidas ainda estão sendo definidas pela Secretaria da Fazenda.
· Benefício aos pais servidores públicos que estão trabalhando em serviços essenciais durante o estado de emergência.
Através da Medida Provisória 01, assinada em 21 de março, a prefeitura disponibilizou uma gratificação aos servidores que tenham filhos e que estão trabalhando durante o período de emergência em saúde pública.5
Tal beneficio será destinado servidores das áreas da saúde, assistência social, segurança e defesa civil.
O objetivo da medida provisória visa apoiar os pais que estão em regime de plantão e, que sem unidades educacionais abertas no município, não podem cuidar de seus filhos que se encontram em casa, em isolamento social.
· O benefício alcançará pais com um ou mais filhos de até 12 anos.
· O valor será correspondente a 3,5 Unidades Fiscais do Município (UFM) ao mês, somando R$628,14 e será pago proporcionalmente aos dias trabalhados, caso a emergência decretada venha a ser revogada.
· No caso de os dois genitores serem servidores públicos municipais trabalhando em serviços emergenciais, a gratificação será paga a apenas um deles, e, no caso de pais que sejam separados, o beneficio será destinado àquele com quem a criança coabitar.
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1Recentemente o STF garantiu em sede cautelar a possibilidade dos estados e municípios legislarem sobre medidas que visem combater a pandemia do coronavírus (ADI 6.341, Min. Rel. Marco Aurélio de Mello).
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