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Foto do escritorAlexandre Amaral Filho

O Enfrentamento da Covid-19 a Nível Municipal: Joinville

O Enfrentamento da Covid-19 a Nível Municipal: Joinville

Visando abordar os principais aspectos jurídicos decorrentes da influência da COVID-19, a Brasil Fernandes Advogados vem produzindo materiais para orientar seus clientes e os cidadãos em geral.


Uma vez que, para além das disposições dos governos federal e estaduais, também há medidas específicas a nível municipal, iniciamos esta série de textos para abordar aspectos jurídicos e práticos em algumas das principais cidades de Santa Catarina.


Antes de mais nada, não é demais lembrar que a competência legislativa dos Municípios para impor medidas específicas restritivas visando o combate à pandemia da COVID-19 se origina no art. 23, II da Constituição, no que tange à competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde – o que também é referido como “federalismo cooperativo”.[1]


Embora possua competência própria (em especial para legislar em assunto de interesse local), não raro, os normativos municipais prestam deferência ao Dec. Estadual 525/2020, seguindo a mesma sua mesma linha (estabelecendo rol de atividades essenciais similar, por exemplo).


Falaremos hoje de Joinville, a maior cidade de Santa Catarina.



Joinville estabeleceu a vigência das medidas de quarentena com base na vigência na legislação estadual. Iniciou medidas de restrição como o cancelamento de eventos e atividades que envolvem aglomeração de pessoas (com a Portaria n. 34/2020), suspensão das aulas na rede pública e particular de ensino (Dec. 37.576) e somente a manutenção serviços públicos considerados essenciais -- implementando-se em diversos órgãos públicos a modalidade de teletrabalho e férias coletivas[2] entre 09/03 e 09/04.


Recentemente recomendou-se a toda a população o uso de máscaras de proteção, confeccionadas em tecido conforme orientações do Ministério da Saúde, em especial durante a o período do inverno, sempre que for necessário sair de casa para adquirir itens de primeira necessidade (Dec. 37.874/2020[3]).


A suspensão de diversas atividades (com base no Dec. Estadual n. 515/2020 e respectivas prorrogações) desacelerou a economia e comprometeu a renda de milhares de pessoas, de trabalhadores informais, autônomos, celetistas a empresários.

Diante disso, o Município de Joinville estabeleceu as seguintes medidas a seguir.

Medidas fiscais.

Suspenderam-se todos os prazos da Fazenda Pública (Dec. 37.642[4]), além de prorrogação de prazos do ISSQN (Dec. 37.714[5]).

Detalhadamente, os prazos suspensos da Fazenda municipal foram os seguintes:


· Suspensão, por 30 dias, dos prazos fixados para protocolos perante a Junta de Recursos Administrativos Tribuários;


· Suspendeu, por 90 dias: (i) a inscrição em dívida ativa de débitos municipais; (ii) ajuizamento de ações de origens tributárias e não tributárias; (iii) ajuizamento de ações de origens tributárias e não tributárias; (iv) ações para encaminhamento dos protestos de dívidas de origem tributárias e não tributárias; (v) a cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária.


· O ajuizamento de ações, inscrição em dívida ativa e cobranças só não serão suspensos


se houver encerramento de prazo prescricionais ou decadenciais dentro de 90 dias da publicação do Decreto.


Segundo o mesmo ato normativo, a isenção do pagamento de IPTU será renovada automaticamente para o exercício de 2021, aos contribuintes com 60 anos ou mais que tiveram pedidos de isenção deferidos em 2018 e 2020.


Quanto ao ISSQN, ficaram prorrogadas por 90 dias o vencimento das parcelas relativas a abril, maio e junho de 2020 das atividades de transporte coletivo municipal prestadas por empresas concessionárias; bem como, ficou prorrogado por 90 dias o vencimento do ISS profissional autônomo, passando a valer as datas da tabela:


Prorrogação do pagamento de faturas de água.

O Dec. 37.676/2020[6] estabeleceu por 60 dias, aplicável a faturas com vencimento de abril a maio de 2020, a isenção de pagamento de tarifa de água e esgota das pessoas de baixa renda cadastradas na autarquia municipal responsável pelo serviço.


Quanto aos comerciantes também há um auxílio neste sentido. Aqueles comerciantes que consumirem até 10m³ de água nos meses de março e abril poderão solicitar a prorrogação do vencimento das faturas por até 60 dias (aplicáveis a faturas de vencimento de abril e maio).

Estacionamento rotativo.

O Dec. 37.617[7] suspendeu o sistema de estacionamento rotativo na cidade durante toda a vigência da quarentena fixada na legislação estadual (Dec. Estadual 515/2020).

Por fim, não é demais dizer que as medidas referidas certamente apresentam uma tendência geral entre os municípios, os quais poderão atuar dentro da sua competência legislativa tanto para restringir a circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos (no exercício do cuidado à saúde no contexto da pandemia de COVID-19), quanto de concessão de vários tipos de benefícios que estejam compreendidos dentro da sua esfera de competência tributária e administrativa.

[1] Recentemente o STF concedeu liminar reconhecendo e garantido aos estados e municípios o direito de estabelecer medidas restritivas visando o combate à COVID-19, independentemente de superveniente ato federal em sentido contrário; a decisão se deu em liminar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes, na ADPF 672, em 8 de abril, última quarta-feira. A tônica da decisão é a preservação da competência dos entes federados para estabelecer medidas em prol da saúde pública (art. 23, II, e art. 24 da CRFB); o pedido na ADPF se deu considerando a iminência de conflito federativo, diante da sinalização do governo federal de expedir atos no intuito de afastar a eficácia de normas locais sobre a matéria. A decisão também levou em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde, no âmbito da interpretação do direito à saúde (art. 6º, CRFB), o direito à vida (art. 5º, caput). Sob esta mesma tônica, o STF garantiu em sede cautelar a possibilidade dos estados e municípios legislarem sobre controle de tráfego em seus territórios, visando combater a pandemia do coronavírus (ADI 6.341, Min. Rel. Marco Aurélio de Mello), cuja apreciação do plenário, no julgamento de Embargos de Declaração, se dará no dia 15/04/2020. [2]https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=10000006540472&id_orgao_publicacao=0 [3]https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=10000006609781&id_orgao_publicacao=0 [4]https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=10000006537272&id_orgao_publicacao=0 [5]https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=10000006564768&id_orgao_publicacao=0 [6]https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=10000006556906&id_orgao_publicacao=0 [7]https://sei.joinville.sc.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=10000006518016&id_orgao_publicacao=0

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