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Foto do escritorAlexandre Amaral Filho

O Enfrentamento da COVID-19 a Nível Municipal: Navegantes

Visando abordar os principais aspectos jurídicos decorrentes da influência da COVID-19 no direito, a Brasil Fernandes Advogados vem produzindo materiais para orientar seus clientes e os cidadãos em geral.


Uma vez que, para além das disposições dos governos federal e estaduais, também há medidas específicas a nível municipal, iniciamos esta série de textos para abordar aspectos jurídicos e práticos.


Hoje é a vez do Município de Navegantes.



Antes de mais nada, não é demais lembrar que a competência legislativa dos Municípios para impor medidas específicas restritivas visando o combate à pandemia da COVID-19 se origina no art. 23, II da Constituição, no que tange à competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde – o que também é referido como “federalismo cooperativo”.[1]


Embora possua competência própria (em especial para legislar em assunto de interesse local), os atos normativos municipais prestam deferência ao Dec. Estadual 525/2020, seguindo a mesma sua mesma linha (estabelecendo rol de atividades essenciais similar, por exemplo.


O Dec. Municipal 59/2020 recentemente prorrogou as disposições do Dec. 56/2020, o qual fixou medidas de suspensão de atividades e serviços privados não essenciais, circulação e ingresso de veículos de transporte coletivo no território, proibição de reuniões, aglomerações, entre outras já tratadas em diversas notícias e com as quais o cidadão catarinense já está familiarizado e foram adotadas em diversas cidades do estado.


A suspensão de diversas atividades paralisou a economia e comprometeu a renda de milhares de pessoas, de trabalhadores informais, autônomos, celetistas a empresários.

Diante disso, o Município estabeleceu as seguintes a seguir.

Prorrogação de prazo de vencimento do IPTU e suspensão de prazos tributários.

O Dec. 57, de 25 de março, prorrogou o prazo de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e suspendeu prazos e ações de cobrança tributários.


A opção de parcelamento do IPTU obteve condições mais vantajosas, de modo que as parcelas 1 e 2, com vencimento para 31 de março e 30 de abril, foram prorrogadas para 30 de setembro e 30 de outubro.


Além disso, o desconto de 10% no valor do IPTU (“à vista”) foi prorrogado para 30 de abril de 2020.


A remissão dos boletos para o pagamento nas novas condições está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura de Navegantes.


O município também suspendeu as seguintes ações:


· Suspensão, por 30 dias, de prazos para protocolos em processos administrativos tributários perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Receita;


· Suspendeu, por 60 dias: (i) a inscrição de dívida ativa de débitos municipais; (ii) o encaminhamento de protestos de dívidas tributárias e não tributárias; (iii) a cobrança e responsabilização de contribuintes por dívidas tributárias e não tributárias; (iv) e o cancelamento de acordos de parcelamento de dívida ativa.


· Suspendeu, por 90 dias, a validade de certidões de regularidade fiscal emitidas pelo Município.

Passe livre para profissionais dos serviços considerados essenciais.

Através da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade – SIE, a Administração anunciou o passe livre para profissionais dos serviços essenciais de acordo com o Dec. Estadual 525/2020. A organização para a entrega dos passe-livres está disponível no sítio eletrônico da Administração Municipal.[2]

Prorrogação do pagamento de faturas de água.

O Dec. 58, de 27 de março, estabeleceu que as faturas de fornecimento de água com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de abril de 2020, poderão ser pagas até o dia 1º maio de 2020, sem incidência de multa, juros e correção monetária, seguindo a orientação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento.

Por fim, não é demais dizer que as medidas referidas certamente apresentam uma tendência geral entre os municípios, os quais poderão atuar dentro da sua competência legislativa tanto para restringir a circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos (no exercício do cuidado à saúde no contexto da pandemia de COVID-19), quanto de concessão de vários tipos de benefícios que estejam compreendidos dentro da sua esfera de competência tributária e administrativa.

[1] Recentemente o STF garantiu em sede cautelar a possibilidade dos estados e municípios legislarem sobre medidas que visem combater a pandemia do coronavírus (ADI 6.341, Min. Rel. Marco Aurélio de Mello). [2] http://www.navegantes.sc.gov.br/noticia/14357/passe-livre-para-profissionais-dos-servios-considerados-essenciais-liberado-nesta-quinta-e-sexta-feira

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