A apreensão de CNH e passaporte visando a efetivação de um dado crédito é matéria controversa no direito brasileiro. Há entendimentos diferentes no STJ sobre a questão e pende de julgamento no STF uma ADI (n. 5941, Rel. Min. Luiz Fux) que trata do assunto. O objetivo deste texto é apresentar de maneira breve os argumentos envolvidos e o atual estado do debate no Judiciário e reservar juízos de valor apenas para algumas notas ao fim.
O Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as incumbências do juiz na direção do processo (art. 139, IV), dispõe que cabe a ele “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A interpretação desta cláusula, somada às disposições permitidas ao magistrado para efetivar a execução deu origem às medidas coercitivas de apreensão de CNH e passaporte visando a efetivação de crédito e a satisfação do credor.
O texto foi uma inovação com relação ao CPC/73, e a leitura do dispositivo enquanto ampliação dos poderes do magistrado (enquanto “poder geral de efetivação”) foi antevista antes da vigência do novo código, em enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):
“Enunciado 48 - O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. ”
Por não estarem previstas de maneira expressa (como as de imposição de multa, remoção de pessoas e coisas, entre outras previstas no art. 536), as medidas de apreensão de documentos são chamadas de “medidas atípicas”.
Pois bem: se de um lado pesa o argumento de que o Credor tem o direito de ver seu crédito satisfeito e à razoável duração do processo -- especialmente com a percepção geral de um processo de execução em que não raro prevalece a máxima “ganhou, mas não levou” --, por outro, o devedor também tem alegações legítimas contra esta interpretação da lei.
O argumento pró-devedor diz respeito ao direito de ir e vir, previsto no art. 5º, XV da CRFB/88; a apreensão dos documentos seria inconstitucional pois “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Mesmo se considerada abstratamente, a apreensão de documentos não atenderia ao exame de proporcionalidade, visto que: (i) não seria adequada por não haver relação entre o meio empregado (apreensão) e o seu fim (pagamento), afinal, a apreensão do documento não garantia o pagamento; e (ii) não seria necessária pois há outros meios disponíveis para a satisfação do crédito, como penhora, arresto, fraude contra credores, etc.
Por fim, há também a alegação de que, enquanto não estritamente patrimoniais, as medidas atípicas referidas seriam forma de coerção que recai sobre a esfera da autonomia pública, privada e até sobre o próprio corpo do devedor (assim como faz a prisão civil).
Para Lênio Streck e Dierle Nunes (em artigo datado de agosto de 2016), o dispositivo do CPC não pode ser entendido como “carta branca para o arbítrio”. Isto porque, se fosse entendida como uma permissão irrestrita para casos de inadimplemento, o código processual estaria chancelando quaisquer outras medidas inconstitucionais, o que poderia ir desde a apreensão de CNH até a proibição de prestar concursos públicos – ou mesmo a “retirada de uma libra de carne”, como provocam os autores, em referência à obra “O Mercador de Veneza”.
Segundo os citados juristas, a generalidade do dispositivo impõe um “ônus argumentativo diferenciado” ao magistrado, especialmente tendo em vista o dever jurisdicional de não empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto da sua incidência (Art. 489, §1º, II). Mas, mais do que condicionar a adoção de medidas extremas à análise de cada caso, Streck e Nunes defendiam naquele artigo de 2016 (com um novo CPC “recém-inaugurado”) que a restrição de direitos individuais em face da satisfação de obrigações pecuniárias, a partir de uma avaliação utilitarista do juiz, em regra, não seria possível com base no art. 139, IV.
No entanto, atualmente os tribunais brasileiros tem aceitado a apreensão de CNH e Passaporte como forma de coação do devedor, nomeadamente quando este, após citado ou intimado, não paga nem nomeia bens visando quitar a dívida.
No STJ a orientação é de que é possível a apreensão de documentos, desde que atendidas algumas condições:
a) a 3ª Turma já entendeu no HC 99.606 que não há violação direta de liberdade de locomoção na apreensão de CNH, além do que, é ônus da executada demonstrar que há outras medidas menos onerosas disponíveis para o pagamento da obrigação (art. 805, parágrafo único do CPC). (Rel. Nancy Andrighi, 13/11/2018);
b) já em julgamentos posteriores na 3ª Turma, nos RE 1.782,418/RJ e 1.788.950/MT, também da relatoria da Min. Nancy Andrighi, sustentou-se que as medidas atípicas só poderiam ocorrer com o esgotamento prévio dos meios típicos, sob pena de perverter a sistemática do CPC;
c) além disso, a 3ª Turma definiu que essas medidas atípicas só podem ser utilizadas em face de devedores que apresentam sinais de ocultação de patrimônio, uma vez que restariam inócuas as imposições de medidas (e meramente punitivas) em situações onde não houvessem bens a ser expropriados efetivamente;
d) A Min. Nancy Andrighi destaca a distinção entre medidas de coerção psicológicas (medidas executivas indiretas) e sanções civis de natureza material; a adoção de medidas executivas que recaiam sobre a pessoa do executado, segundo a Ministra, não significam que o seu corpo passa a responder por suas dívidas, uma vez que elas apenas pressionam psicologicamente o devedor;
e) A 4ª Turma, por sua vez, também entende que é necessário que outros meios de execução devam ser manejados antes de medidas atípicas sejam usadas; por conta disso, considerou desproporcional a apreensão de passaporte; no entanto, a turma entendeu pela possibilidade da apreensão da CNH, não considerando existir uma restrição à liberdade de ir e vir, posto que a liberdade de se deslocar permanece, ainda que não possa o devedor conduzir um automóvel. (Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 97.876);
f) Outro ponto que merece atenção é sobre o uso da via do HC quanto à apreensão de CNH; para o STJ, não configura ameaça à liberdade de locomoção a apreensão da CNH, de modo que, o manejo do Habeas Corpus não seria a via adequada para questionar a medida;
g) É importante destacar que a Corte manifestou um entendimento peculiar quanto ao uso de medidas atípicas em sede de Execução Fiscal. Curiosamente, nesta hipótese, as medidas não seriam aplicáveis. No HC 453.870-PR (1ª Turma), o STJ entendeu que, como a Fazenda já dispõe de privilégios processuais que decorrem da Lei 6.830/1980 (como, por exemplo, a necessidade de garantia da execução para apresentação de embargos). Segundo ementado, “as medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam no executivo fiscal, e que aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos”. (HC453.870, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., Inf.654).
No Supremo Tribunal Federal, o debate ganha protagonismo na ADI 5941. O pedido da ação envolve a declaração de nulidade sem redução de texto do inciso IV do art. 139. Isto quer dizer: não se está pedindo a retirada do texto do ordenamento jurídico; o que se pede é que, de todas as interpretações possíveis conhecidas do referido texto, pretende o peticionante da ADI ver como declaradas inconstitucionais aquelas que permitem o uso da apreensão de CNH e passaporte enquanto formas de coerção para satisfação de débitos.
Nos autos desta ADI a PGR se manifestou contrariamente à apreensão de documentos para os fins aqui tratados; a chefe do MP opinou que devem ser autorizadas apenas a aplicação de medidas atípicas que tenham caráter patrimonial – i.e., que não invadam a esfera de autonomia pública e privada do devedor. Ela defendeu que a cláusula geral, em si, possui uma função integradora do sistema jurídico e que de fato potencializa as potencialidades da prestação jurisdicional efetiva; mas que, porém, isso não pode dar azo à discricionariedade total do juiz.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que os Judiciário tem sido receptivo à apreensão de documentos visando a aflição pessoal do devedor, atingindo a sua esfera pessoal e pública, com o fim de abalá-lo psicologicamente e compeli-lo a realizar o pagamento do débito. Porém, a fixação gradual de critérios por parte do STJ vem demonstrando uma preocupação salutar com possíveis arbitrariedades que possam os juízes cometerem em nome da satisfação do débito, de modo que análises meramente utilitaristas perdem espaço para alguns critérios necessários (como a necessidade de se ter buscados outros meios de execução, de se verificarem a existência de bens sendo ocultados pelo executado, entre outros citados mais acima).
Este caminho adotado, smj, parece compatível – ao menos em parte – com a advertência dada por Lênio Streck e Dierle Nunes de que generalidade do dispositivo imporia um ônus argumentativo maior sobre o magistrado, não bastando a ele simplesmente lançar mão das medidas atípicas sem fazer as considerações necessárias sobre cada caso concreto.
É possível traçarmos, nesse sentido, uma linha que descreve o grau de proteção ao direito do devedor: (i) de um lado, mais protetivo, está a posição defendida pela ADI 5941; após esta posição, (ii) pode-se colocar como intermediária aquela defendida pelos articulistas Lenio Streck e Dierle Nunes em 2016 (afinal de contas, podem eles hoje adotarem posição diversa, mais ou menos protetiva); como intermediária e menos protetiva, (iii) a posição atual do STJ, permitindo que haja a apreensão de documentos, desde que atendidos alguns critérios necessários (isto é, dependendo do caso, seriam permitidas as apreensões de documentos ou não); e por fim, (iv) a posição menos protetiva, que veja no dispositivo do CPC uma “carta branca” para o magistrado atuar com mais discricionariedade visando prestar efetividade ao crédito.
Por fim, cabe uma última observação. Em nossa opinião, do ponto de vista estritamente normativo, atualmente há “mais proteção” com relação à apreensão do passaporte do que com a CNH. É que, com relação ao passaporte incide a regra do art. 22 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos (a qual, segundo o STF entende atualmente, situa-se numa posição infraconstitucional, porém supralegal), o qual dispõe que toda pessoa “tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio”, não podendo este direito ser restringido senão em virtude de lei, para “prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou direitos e liberdades das demais pessoas.”; como a apreensão do passaporte diria respeito à coerção para pagamento de dívida civil, não entraria ela no permissivo expresso pelo tratado internacional (hipóteses de prevenção a infrações penais, etc).
Em outras palavras, entendemos que, ainda que se parta do princípio de que são possíveis a aplicação de medidas atípicas na execução civil (isto é, sendo elas condicionadas a critérios rígidos destinados a garantir que a aplicação do art. 139, IV não transforme a garantia do crédito em mera punição civil – uma posição mais próxima à atual do STJ), a apreensão de passaporte é absolutamente proibida; isto se dá não (apenas) pelo princípio constitucional da liberdade de locomoção, mas também pela proibição que a Convenção Interamericana de DH impõe sobre as possibilidades de restrição de liberdade de ir e vir, uma vez que não se inserem nas hipóteses que permitiram a restrição de locomoção de um cidadão para fora de seu país.
Comments