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  • Foto do escritorDaniel Roberto Zanoni Fernandes

O Estado Regulador e a Liberdade Econômica

Em 11 de julho de 2019 foi aprovado em Comissão Mista o parecer da medida provisória 881 (MP 881), intitulada como Medida Provisória da Liberdade Econômica. Agora o projeto segue para análise da Câmara dos Deputados e após para a análise do Senado. Até o dia 10 de setembro, para que tenha validade, deve ter sua aprovação por ambas as Casas.


A referida MP, em muitas das suas disposições, é importante passo para a desburocratização e consequente desenvolvimento do país, principalmente quando desmistifica o setor empresarial como algo negativo para o país. 




Contudo, ressalvas tenho a fazer.


A liberdade econômica não é novidade. O mundo já passou por esta discussão quanto ao melhor modelo econômico no qual agora se vem como novidade ao Brasil. Nesse sentido vejo que nem o Estado Liberal nem o Estado do Bem-Estar Social são as melhores formas e politicas governamentais. 


Vejamos que antes da II guerra mundial a Europa estava marcada por ideologias que inspiravam a forte participação e intervenção do governo no mercado (Estados intervencionistas), chamado de Estados do Bem-Estar Social.


Pós-guerra, a Europa inicia o desmonte do Estado interventivo, sob o argumento de que este modelo é ineficiente, pois desperdiça recursos, é moroso, burocrático e corrupto.

Surge então para combater este modelo econômico o Estado Liberal.


Margaret Thather, a dama de ferro, primeira-ministra britânica (1979-1980) e membra do Partido Conservador Britânico, foi uma ferrenha defensora deste modelo, o adotando para a Inglaterra nos anos 80, defendendo a redução do Estado na economia. Contudo, aponta a história que esta decisão foi na contramão do desenvolvimento social, protagonizando a desigualdade social e o desemprego - o jornal BBC aponta quea produção industrial naquele período caiu severamente na Inglaterra, provocando um significativo aumento do desemprego, atingindo a marca de 3 milhões de pessoas.


Nem tanto ao mar nem tanto à terra. Me filio então ao Estado Regulador que propõe  a redução do intervencionismo estatal, especialmente da burocracia e entrave aos processos e desenvolvimentos, mas não de forma absoluta, já que o governo participará regulamentando a atividade através de Agências Reguladoras – autarquias, em sua maioria, desvinculadas do Poder Publico e com autonomia em suas decisões. 


Neste modelo a função regulatória, nas palavras de Diogo Figueiredo Moreira Neto, é a de “harmonizar interesses de certos setores econômicos e sociais”.

O estado regulatório questiona a efetividade da autorregulação (exercida pelos entes privados e pregada pelo liberalismo) e traz soluções de intervenções econômicas leves, com a criação de agência reguladoras independentes do poder político – predominando normais mais técnicas e participação e voltada aos interesses do próprio mercada a que se está a regular. 


É neste sentido que entendo, portanto, a necessária caminhada do Brasil para o modelo regulatório, ampliando as agências hoje já existentes no Brasil (Ex. Anac, Anatel, Anvisa) e criando outras tantas que possam, de forma técnica e independente, fomentar e regular as atividades econômicas, em prol de um país econômica e socialmente desenvolvido.


ENTENDA A TRÂMITE DA MEDIDA PROVISORIA DA LIBERDADE ECONÔMICA


1. Comissão Mista: Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária


2. Analisada pela Comissão Mista, a MPV segue para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora. O quorum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MPV editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.


3. O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação apresenta-se com as seguintes opções:


a. rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;


b. aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;


c. aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;


d. aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas;


e. aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;


f. aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.


4. Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).


5. No caso de aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.


6. Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.


7. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada


8. Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


FONTE: Congresso Nacional

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