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Portaria Nº 214 E A Repercusão Nas Atividades Da Construção Civil

Provimento Nº 22/2020 E A Repercussão Para Os Atos Notariais E De Registros Públicos Prezados clientes,

Informamos que o presente material tem como objetivo trazer informações sobre a repercussão jurídica na construção civil da Portaria nº 214, de 01 de abril de 2020, que autorizou as atividades vinculadas à construção civil em todo território catarinense.

Além disso, o material trata sobre as novas diretrizes e providências sobre o atendimento ao público e a prática de atos notariais e de registros públicos durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (Covid-19), devendo vigorar até o dia 30 de abril, nos termos da Portaria 22/2020 da CGJ/SC.


CONTEÚDO

·Atividades autorizadas pela Portaria nº 214

·Obras – medidas sanitárias que devem ser adotadas

·Estabelecimentos empresariais – medidas sanitárias que devem ser adotadas

·Profissionais liberais e autônomos e corretores de imóveis – medidas sanitárias que devem ser adotadas

·Provimento nº 22/2020 – prática de atos notarais e de registros públicos

ATIVIDADES AUTORIZADAS PELA PORTARIA Nº 214

Segundo a Portaria nº 214, ficam autorizadas a partir do dia 02/04/2020, em todo território catarinense, as atividades vinculadas à Construção Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para construção.

Está autorizado também o funcionamento dos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

Quantos aos profissionais liberais e autônomos da área da Construção Civil sejam engenheiros, arquitetos, eletricistas, encanadores e pedreiros, as atividades também estão autorizadas, bem como a atividade de corretor de imóveis.

OBRAS - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS

A Portaria nº 214 estabelece que obras com mais de 5 (cinco) trabalhadores deverão cumprir com as obrigações abaixo assinaladas. Destaca-se que o texto é omisso quanto às obras com menos de 5 (cinco) trabalhadores, no entanto, diante da declaração de emergência pública e calamidade pública, é prudente que todas as obras obedeçam as medidas preventivas expostas na Portaria, são elas:

· Priorizar o regime de escala dos trabalhadores, mantendo quantitativo mínimo para garantir a qualidade do serviço prestado, sendo este quantitativo reavaliado constantemente;


· Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;


· Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;


· Afastar das atividades e orienta-los a procurar uma unidade de saúde os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar);


· Caso for necessário utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, utilizar cada veículo com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como fornecer de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;


· Garantir um rodízio de trabalhadores em funções similares, nos locais no canteiro de obras, com paralisações visando à higienização dos mesmos;


· Deve-se fornecer água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores. No caso do fornecimento de água potável via bebedouros ligados à rede de abastecimento público, deverão ser observados os seguintes critérios:


a) devem ser lacradas as torneiras a jato que permitam a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;


b) caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;


c) higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v.


· No caso do fornecimento de água potável mediante bebedouros com água de galões, deverão ser observados os seguintes critérios:


a) higienização frequente dos bebedouros utilizando álcool 70º ou hipoclorito de sódio 0,01% v/v;


b) se forem disponibilizados copos, estes devem ser descartáveis;


· Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para a realização das refeições, onde deverá ser observado que, no máximo, 25% dos trabalhadores, por turno, efetue alimentação nos refeitórios ao mesmo tempo, que no ingresso ou na saída dos refeitórios obrigatoriamente haja a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas, e, ainda, que o distanciamento entre os trabalhadores seja de, no mínimo, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), além das normas de higienização do local;


· Deve ser intensificada a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios e áreas comuns dos canteiros de obras;


· Dispor de lavatórios exclusivos para a higiene das mãos na área de realização das refeições e próximos aos banheiros, com sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico;


· Manutenção das áreas ventiladas, incluindo a área de realização das refeições dos trabalhadores e locais de descanso;


· Orientar os trabalhadores sobre a necessidade de intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois da manipulação de alimentos, do uso do banheiro, e de toques na região do rosto;


· Disponibilizar nos ambientes de convivência dos canteiros de obras cartazes explicativos referentes aos cuidados de saúde relacionados ao novo coronavírus;


· Fornecer aos trabalhadores orientações necessárias para a utilização e correta limpeza dos Equipamentos de Proteção Individual por ele utilizado dentro dos canteiros de obras;


· Providenciar a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar de todas as pessoas que ingressem ou saiam dos canteiros de obras

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS

Segundo a Portaria, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais citados anteriormente fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

· Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de trabalhadores de grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, bem como aqueles que coabitam com pessoas dos grupos de risco;


· Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos;


· Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;


· Caso for necessário utilizar veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, utilizar cada veículo com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados, bem como fornecer de álcool 70% ou substância equivalente para a higienização do trabalhador ao ingressar no veículo;


· Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;


· Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários


· Estabelecer que o ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;


· Provienciar o atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;


· Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;


· Orientar os trabalhadores a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados de caixas, etc;


· Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;


· Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;


· Higienizar com álcool 70% ou preparações antissépticas de qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, após cada uso;


· Afastar das atividades e orienta-los a procurar uma unidade de saúde os trabalhadores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar);

PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS E CORRETORES DE IMÓVEIS - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS

Segundo a Portaria publicada, os profissionais liberais e autônomos, assim como os corretores de imóveis devem respeitar todas as regras direcionadas às obras e estabelecimentos comerciais, no que couber.

Para os corretores de imóveis, há uma disposição específica que determina que o serviço deva ser prestado desde que o atendimento seja individual e por agendamento e que o estabelecimento permaneça de portas fechadas.

Caberá ao profissional agir com prudência e diligência, respeitando as normas impostas para preservação da saúde e higiene, tendo em vista que, na hora de mostrar determinado imóvel em condomínio, o corretor deverá considerar que em decorrência da atual situação, muitos Condomínios podem ter restrições voltadas a visitação das áreas comuns dos prédios, tais como piscina, academia, playgound, etc, assim, importante alinhar com condomínio o agendamento de visitas presenciais, bem como obter a autorização do proprietário do imóvel.

PROVIMENTO Nº 22/2020 – PRÁTICA DE ATOS NOTARAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS

Foram estabelecidas novas diretrizes e providências sobre o atendimento ao público e a prática de atos notariais e de registros públicos durante o período de distanciamento social decorrente da crise pandêmica causada pelo novo coronavírus (Covid-19), devendo vigorar até o dia 30 de abril, por meio do Provimento n. 22/2020, da CGJ/SC:

· O Provimento mantém a suspensão dos prazos nas serventias notariais e registrais do estado, bem como o atendimento presencial.


· Os prazos de validade das certidões emitidas pelas serventias notariais e de registro ficam automaticamente prorrogados durante o prazo da vigência do provimento.


· O atendimento ao público deverá ser substituído por outros instrumentos, como telefone, aplicativo de mensagens, chamada de voz, vídeo, ou outro meio eletrônico disponível.


· Consistem como exceção os atendimentos agendados para coleta de assinaturas, devolução de documentos, entrega de certidões urgentes, pedido de cancelamento de protesto, situações que envolvem financiamentos bancários, liberação de crédito e outros atos que, eventualmente, não possam ser praticados remotamente assim como a finalização de atos já iniciados e outros que devem ser praticados imediatamente para não gerar prejuízo ao erário ou ao usuário.


· Nos casos de urgência ou excepcionalidade, em que se exige a presença física dos interessados, deverão ser observadas as cautelas e determinações das autoridades de saúde pública, com agendamento prévio, do modo que não haja aglomerações ou formação de fila.


· Quanto aos atos do oficial de registro civil de pessoas jurídicas e de outros títulos e documentos, os pedidos de registos e certidões devem ser realizados através da Central de Serviços Eletrônicos de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado. 


· No que diz respeito aos atos do oficial de registro de imóveis, as cópias digitalizadas dos instrumentos particulares e dos demais títulos previstos em lei poderão ser protocolados eletronicamente por qualquer interessado pela Central do Registro Eletrônico.


· Sobre os atos do oficial de registro civil das pessoas naturais, consta que as certidões do registro civil podem ser solicitadas digitalmente pelo portal www.registrocivil.org.br, bem como por qualquer outro meio escolhido pela parte e viável para cumprimento pelo registrador. Os delegatários atenderão às solicitações de registros de nascimento e de óbito mediante prévio agendamento, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão.


· Acerca dos atos do tabelião de protesto, estão definidas as diretrizes para o apontamento de títulos por indicação eletrônica e para o cancelamento do protesto com documentos digitalizados. Entre outros apontamentos, o provimento também estabelece as condições do recolhimento dos emolumentos de forma parcelada. As medidas previstas no documento poderão ser revistas sempre que necessário, em caso de regressão ou evolução da situação de saúde pública.

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