Prezados clientes,
Informamos que o presente material tem como objetivo trazer informações sobre a repercurssão jurídica para os profissionais autônomos e liberais, tendo em vista a Portaria n. 223, de 05 de abril de 2020, que autorizou as respectivas atividades em todo território catarinense.
Boa leitura!
ATIVIDADES AUTORIZADAS
Segundo a Portaria nº 223, ficam autorizadas a partir do dia 06/04/2020, em todo território catarinense, as atividades de profissionais autônomos e liberais. A Portaria trata tanto de profissionais autônomos liberais em geral, quanto profissionais de interesse da saúde e clínicas, serviço de ótica e escritórios em geral.
A seguir, segue o rol exemplificativo autorizado pela Portaria:
· Profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;
· Profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
· Profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros;
· Clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral.
· Os educadores físicos e terapêutas ocupacionais ficam autorizados a prestar somente atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da saúde, ficando proibidas atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimentos em academias.
Destaca-se que as atividades mencionadas podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que o atendimento seja de forma individual, ficando vedada a realização das atividades em shopping centers, galerias e centros comerciais.
Além disso, as três primeiras atividades podem ser prestadas por profissionais vinculados a empresas de mão de obra terceirizada ou com atuação específica nesses segmentos.
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/LIBERAIS DE SAÚDE E DE INTERESSE DE SAÚDE - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS
A Portaria nº 223 estabelece que profissionais autônomos/liberais tanto da área da saude quanto de interesse de saúde, deverão seguir as seguintes observações:
· O profissional deverá higienizar as mãos antes e ao fi nal das atividades;
· O profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a assistência prestada;
· O cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19 e, em caso positivo, não deverá ser prestado atendimento;
· Os clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profi ssional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
· Manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;
· Profissionais que executarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/LIBERAIS DE SAÚDE E DE INTERESSE DE SAÚDE - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS
A Portaria nº 223 estabelece que profissionais autônomos/liberais em geral, como exemplificado para advogados, contadores, administradores, entre outros, deverão seguir as seguintes observações:
· O profissional deverá higienizar as mãos ao chegar no local de trabalho e ao fi nal de cada atividade;
· O profissional deverá usar EPI de acordo com a assistência prestada;
· Se alguém na residência onde presta serviço apresenta sintomas respiratórios ou se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, não é recomendado o atendimento domiciliar destes clientes;
· Caso o profissional positive para COVID-19 deverá avisar imediatamente os seus clientes, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades.
PROFISSIONAIS QUE REALIZEM SUAS ATIVIDADES EM CONSULTÓRIOS ISOLADOS, CLÍNICAS E ESCRITÓRIOS - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS
A Portaria nº 223 estabelece que os profissionais que realizem suas atividades em consultórios isolados, clínicas e escritórios, deverão seguir as seguintes observações:
· Organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes;
· Os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera, sendo permitido que permaneça na sala de espera apenas o cliente do horário seguinte, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme tempo médio de atendimento;
· Disponibilizar álcool gel nas salas de espera e nas salas de atendimento, nas áreas de saída, devendo haver orientação para a utilização;
· Realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
· Ao realizar o agendamento, a pessoa deverá ser questionada se apresenta sintomas respiratórios e se está em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento de pessoas sintomáticas ou em período de quarentena nestas atividades;
· Deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;
· Os lavatórios devem estar providos de sabão líquido para as mãos e toalha de papel;
· O cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos;
· O profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
· O profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
· Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre si e os clientes e/ou pacientes;
· Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os refeitórios de trabalhadores e locais de descanso, caso existam, devendo ser evitadas aglomerações;
· Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente ou após usarem banheiro;
· Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
· Os trabalhadores que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;
· Os pacientes e/ou clientes atendidos devem ser orientados a informar ao estabelecimento e ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados futuros positivos para a COVID-19;
· Profissionais que executarem atendimentos a clientes e/ou pacientes que vierem a positivar para COVID-19, deverão cancelar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
PROFISSIONAIS QUE PRESTAM SERVIÇO A DOMICÍLIO - MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS
A Portaria nº 223 estabelece que os profissionais que prestam serviço a domicílio deverão seguir as seguintes observações:
· Organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;
· Ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar destes pacientes;
· O cliente e/ou paciente deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
· O profissional deverá higienizar as mãos antes e ao final das atividades;
· O profissional deverá usar EPIs de acordo com a assistência prestada, ficando proibido o uso de máscara confeccionada de forma doméstica para uso por parte do profissional;
· Para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além de máscara, avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento;
· O cliente e/ou paciente deverá usar máscara durante todo o atendimento (da chegada do profissional até a saída da residência), sendo de responsabilidade do profissional as orientações do correto uso da mesma;
· Deve ser evitada a participação de familiares nas atividades, porém caso elas se façam necessárias, estes familiares também deverão usar máscara durante todo o período que o profissional permanecer na residência;
· Os pacientes e clientes atendidos devem ser orientados a informar ao profissional que o atendeu caso venham a ter resultados positivos para a COVID-19;
· Profissionais que executarem atendimentos a clientes ou pacientes que vierem a positivar para os testes de COVID-19 deverão imediatamente parar os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do seu município e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações destas autoridades;
· Manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades
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