GOVERNO DE SANTA CATARINA ASSINA NOVO DECRETO QUE PREVÊ PROLONGAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ESTADO
Publicado no dia 23 de março de 2020, o Decreto n. 525 dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do corona vírus no estado.
O inciso I e II do art. 4º do Decreto definiu o conceito de isolamento e quarentena como sendo:
ü isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
ü quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
O art. 7º do novo Decreto revogou o art. 2º do Decreto n. 515 de 17 de março de 2020, de modo a atualizar os serviços e atividades que ficarão suspensas sob regime de quarentena no estado:
· pelo período de 7 (sete) dias:
ü as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;
ü os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
ü a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;
ü a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;
ü a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;
· pelo período de 30 (trinta) dias:
ü os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
ü a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e
ü contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
As atividades suspensas sob regime de quarentena conforme descrito no art 7º terão como termo inicial a data de 25 de março e termo final a data de 31 de março de 2020, podendo ser novamente prorrogado mediante novo Decreto do Governo do Estado (art. 27).
Conforme já havia sido publicado ontem por meio da Portaria n. 189 do Secretário de Estado da Saúde, as atividades industriais poderão funcionar em todo o território catarinense mediante a redução de 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
O art. 8º, §2º do Decreto trouxe a mesma redação quanto as obrigações a serem cumpridas pelas indústrias, quais sejam:
ü priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
ü priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
ü adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
ü utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
O §3º do referido artigo traz a previsão de que a permissão tratada nos incisos supracitados, não se aplica as atividades da construção civil.
O Decreto trouxe ainda as sanções a serem aplicadas para os casos de descumprimento das medidas estabelecidas. O art. 25 dispõe que:
a) São infrações sanitárias (art. 10, VII da Lei n. 6.437/1977):
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena - advertência, e/ou multa;
b) Será considerado como infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal):
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Por fim, foi revogado o Decreto n. 506 de 12 de março de 2020, o Decreto n. 509 de 17 de março de 2020 e os artigos 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º e 6º do Decreto n. 515 de 17 de março de 2020.
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