Quadro Resumo
1. Prorrogação do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda;
2. Adiamento e parcelamento do FGTS;
3. Redução do IOF incidente sobre operações de crédito por 90 dias;
4. Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS;
5. Prorrogação da validade de certidões de débitos e créditos tributários;
6. PGFN: Suspensão de atos de cobrança e prazos até 16 de junho de 2020.
A pandemia da COVID-19 vem provocando impactos em praticamente todos os setores econômicos do país e, para tanto, o Governo Federal anunciou uma série de medidas tributárias que visa adiar, suspender ou alterar o montante a ser recolhido aos cofres públicos.
As medidas adotadas são de caráter temporário e emergencial, de modo que vigora apenas em período específico. O intuito é favorecer tanto as empresas em geral, quanto os microempreendedores individuais, e, também, pessoas físicas.
A seguir estão listadas as principais medidas tributárias anunciadas em combate aos efeitos econômicos causados pela COVID-19:
1. Prorrogação do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda:
Nos termos da Instrução Normativa n 1.930, de 1º de abril de 2020, o prazo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física foi adiado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020 e a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada.
O vencimento das cotas também foi prorrogado. A primeira ou única cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes, sendo o vencimento da última e oitava cota em 29 de janeiro de 2021.
Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação da COVID-19.
Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de novo DARF.
Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.
2. Adiamento e parcelamento do FGTS:
A Circular nº 897, de 24 de março de 2020, publicada pela Caixa Econômica Federal, dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos e regularidade do empregador junto ao FGTS. Todos os empregadores, inclusive o empregador de trabalhador doméstico, poderão se beneficiar da medida.
A medida funcionará da seguinte forma:
· fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
· a prorrogação independe de adesão prévia. Para ter direito ao benefício, entretanto, o empregador permanece obrigado a declarar as informações no eSocial até o dia 7 de cada mês e a emitir a guia de recolhimento do Documento de Arrecadação (DAE);
· o empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para não ficar sujeito a incidência de multa e encargos;
· O parcelamento do recolhimento do FGTS poderá ser feito em 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. O valor total a ser parcelado poderá ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
A circular da Caixa, que é o agente operador do FGTS, informa ainda que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão do pagamento do FGTS, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
3. Redução do IOF incidente sobre operações de crédito por 90 dias:
Segundo o Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, foi reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias. A redução incide sobre as seguintes operações:
· Empréstimo, de qualquer modalidade, e de abertura de crédito;
· Desconto, inclusive na alienação de direitos creditórios para factoring;
· Adiamento a depositante;
· Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento;
· Excessos de Limite, ainda que o contrato esteja vencido;
· Nas operações discriminadas nos itens (i) a (v) acima, em que o valor seja de até R$30.000,00 e quando o mutário for optante do SIMPLES Nacional.
· Nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário for pessoa física;
· Operações de crédito;
· Prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição do devedor; e
· Nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação máxima prevista.
Alíquota era de 0,0041% ao dia limitado a 365 dias mais adicional de 0,38% para a pessoa jurídica; de 0,00137% ao dia no caso de PJ optante pelo Simples e 0,0082% ao dia limitado a 365 dias para a pessoa física mais adicional de 0,38%.
Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.
Tal medida beneficia tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
4. Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS:
Conforme a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
5. Prorrogação da validade de certidões de débitos e créditos tributários:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciaram a Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020, que visa prorrogar o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
A validade dos documentos foi prorrogada por 90 dias a partir da data de publicação da portaria. A medida mantém as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014. A prorrogação só é validada para as Certidões que ainda estavam válidas quando a portaria foi publicada.
Ressalta-se que a CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamento.
6. PGFN: Suspensão de atos de cobrança e prazos até 16 de junho de 2020
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional anunciou a Portaria nº 7.821, de 18 de março de 2020, que Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Entre as disposições anunciadas, destaca-se a suspensão por 90 dias as seguintes medidas de cobrança administrativa:
· o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
· apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
· instauração de novos Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
Não obstante, a Portaria suspende, também pelo prazo de 90 dias:
· o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);
· o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT);
· o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.
A Portaria também dispõe com relação ao atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela RFB, que somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial, na forma que estabelece.
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