O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em decisão liminar, a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
A decisão da Corte suspendeu, temporariamente, o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por COVID-19, a menos que fosse comprovada a relação entre a infecção e a atividade desempenhada pelo profissional.
Primeiro, a doença ocupacional, em regra, trata-se de uma patologia que venha causar alteração na saúde do trabalhador, reduzindo ou comprometendo sua capacidade laboral. Está relacionada com as características da atividade exercida pelo profissional, sendo um reflexo da exposição contínua aos agentes de risco.
Para caracterizar a doença ocupacional, é necessário apurar o vínculo entre a doença e a atividade exercida na empresa, ou seja, estabelecer o nexo causal entre a enfermidade apresentada com a função desempenhada pelo profissional em sua atividade laboral.
No entanto, ante a impossibilidade do trabalhador definir, com precisão, o momento que ocorreu a infecção, com o reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, os profissionais não terão que comprovar o nexo causal da contaminação em função do exercício da atividade profissional.
Consequentemente, como reflexo do reconhecimento da COVID-19 como doença ocupacional, que equipara-se ao acidente de trabalho, os profissionais contaminados poderão ter acesso a benefícios como (i) auxílio-doença acidentário, (ii) estabilidade provisória, (iii) pensão e (iv) dano moral, a depender de cada caso específico.
Quanto ao pagamento de indenização por dano moral em razão da contaminação da COVID-19, deve-se demonstrar o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a enfermidade adquirida. Nesse sentido, é indispensável que o dano tenha origem exclusiva nas atividades desempenhadas pelo trabalhador na empresa para que se estabeleça uma relação de culpa – ou mesmo dolo - na conduta ilícita comissiva ou omissiva do empregador para justificar o pagamento da indenização por dano moral.
Recomenda-se ao empregador disponibilizar aos seus trabalhadores todo o equipamento de proteção individual necessário, como máscara, luva, e álcool gel, para evitar a contaminação do profissional durante o desempenho da atividade laboral. Assim como, a empresa deve seguir rigorosamente as orientações anunciadas pelo Ministério da Saúde pelas respectivas Secretarias da Saúde, principalmente no caso de estados/cidades em que ocorre a contaminação comunitária.
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