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Foto do escritorBrasil Fernandes Advogados

A ABLE e Ceará Ganharam no STJ o Direito de Manter a Exploração das Loteria do Estado.

As Loterias Estaduais de todo Brasil tiveram uma grande vitória nesta quinta feira no Superior Tribunal de Justiça. Foi julgado e decidido por unanimidade, no Recurso Especial 1.674.145, a favor da manutenção da Loteria Estadual do Ceará. A decisão do STJ assegura a continuidade da atividade em todos seus termos e produtos e por se tratar de uma medida da Corte Superior, gera jurisprudência em favor de todas Loterias Estaduais do Brasil.


Atuaram na defesa dos estados, o Procurador do Estado do Ceará, Dr. Rommel Barroso da Frota, os advogados da ABLE – Associação Brasileira das Loterias Estaduais, Dra. Nathalia Pepi, Nara Ayres de Brito, Alex Leite e Roberto Brasil Fernandes, e pela empresa prestadora de serviço, o Dr. Edgar Ximenes.

Para os letrados, foi uma tarde emocionante e fecha com chave de ouro a atuação do advogado Roberto Brasil Fernandes pela ABLE.


O recurso especial (Resp 1.674.145) trata da possibilidade dos estados explorarem a atividade de loterias. Parte das receitas delas financia a seguridade social e compõem o orçamento dos estados. No caso, um pedaço da receita da Loteria Estadual do Ceará é destinada ao esporte, a juventude e ao combate à seca.


Segundo a advogada Natália Peppi, do Ayres Britto Advogados, que defende a ABLE no caso, essa modificação possibilita a intervenção do amicus curiae já em primeiro grau, em qualquer tipo de processo e não apenas naqueles de caráter objetivo ou em determinados procedimentos.


Ainda de acordo com a advogada, a discussão neste caso não é sobre as modalidades de loterias sem previsão na legislação federal, como foi o caso dos bingos. A ABLE defende que loteria é atividade estatal atípica, ou seja, não se trata de serviço público e nem de atividade econômica, considerada uma atividade de fomento para financiar a Seguridade Social.


Além disso, segundo a associação, as loterias estaduais estão autorizadas a comercializar jogos, independentemente de sua instituição antes do Decreto-Lei 204/67, contanto que guardem similitude com as modalidades exploradas pela União; estando, assim, em harmonia com a legislação federal e com a Constituição Federal.


Fonte: GMB

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