Autonomia dos estados para a operação da atividade lotérica
- Roberto Carvalho Fernandes

- 1 de out. de 2020
- 2 min de leitura
Por
Roberto Carvalho Brasil Fernandes
Comentários sobre a ADPF 493, protocolada pelo escritório Brasil Fernandes, no STF;
"Os 26 estados e o DF, precisam compreender que não tem um “cheque em branco” do STF, mas um acordo com o guardião da Constituição, que lhes assegura criar a sua Loteria (instituição), para explorar modalidades lotéricas(concursos de prognósticos), nos limites de seus respectivos territórios e harmonizada com a legislação federal"
1) É uma decisão histórica. Muda substancialmente o mercado brasileiro de Loterias, assegurados que estão a partir deste momento, os 26 estados e o Distrito Federal, para explorar as modalidades lotéricas;
2) A decisão reforça o entendimento que a União detém a competência legiferante exclusiva sobre a matéria, não permitido aos entes federados (estados e o DF) criar (novas) modalidade lotéricas;
3) Os 26 estados e o DF, precisam compreender que não tem um “cheque em branco” do STF, mas um acordo com o guardião da Constituição, que lhes assegura criar a sua Loteria (instituição), para explorar modalidades lotéricas(concursos de prognósticos), nos limites de seus respectivos territórios e harmonizada com a legislação federal, que permanece sendo a única com competência para legislar inovadoramente sobre a matéria;
4) Não se pode confundir modalidades lotéricas, com jogos de azar (típicos da iniciativa privada e ainda não legalizados) apostas em corrida de cavalo e sorteios filantrópicos (esses 2 últimos, legalizados e regulamentados). Tratam-se de produtos distintos, legalizados e regulamentados por leis específicas e com fundamentos jurídicos e motivações que os conceituam diversamente, cada qual com sua importância social e econômica.
Quanto ao julgamento, registramos que as competentes manifestações dos Procuradores dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, que sustentaram na tribuna virtual do STF, anunciaram o interesse induvidoso dos estados pela instituição da Loteria Estadual, dando legitimidade ao debate.
Ora, verdade é que desde o ano de 1894 as Loterias Estaduais convivem com a Loteria da União (do Império e provinciais, até a Proclamação da República, no ano de 1889). Só foram vedadas quando, carentes de uma lei federal de lastro quanto a modalidade do “bingo”, restaram declaradas inconstitucionais pelo STF, resultando inclusive numa mal interpretada Sumula Vinculante 02.
Chegamos a protocolar a Ação de Nulidade de SV02 no STF, que não prosperou, mas criou subsídios, juntamente com outras ações improcedentes (ADPF 128 e 147), para reverter o posicionamento da Corte no sentido assentado na data de hoje (STF-30/09/2020), durante o julgamento da ADPF 493.
Enfim, uma ação judicial (percurso) e decisão (solução), repito, que ficam na história das loterias no Brasil. Cabe agora ao setor empresarial e a representação dos estados, assumir a responsabilidade de tratar com competência, da relação com a União, que é a detentora da competência para editar leis federais e decretos regulamentadores sobre esse mercado/serviço público, sem afastar dos termos do art. 195, III da CF/88 e da lei dos serviços .
Observo ainda, que a União deve regulamentar essa matéria, através de Decreto ( com a cautela de não invadir competência do estados, extraindo direitos conquistados por unanimidade no STF)







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