top of page
  • Foto do escritorBrasil Fernandes Advogados

Contribuição Sindical e Direito da Oposição

Em 01/09/23 o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para validar a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial destinada a sindicatos de todos os trabalhadores da categoria, mesmo os não sindicalizados.

 

Referida cobrança precisa ser aprovada em acordo ou convenção coletiva. Sobretudo, os trabalhadores podem ter o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição, formalizando que não querem ter esse desconto em folha.

 

O entendimento do STF nos traz a percepção de que agora o empregado (assim querendo) necessita se opor ao desconto. Ou seja, ele precisa fazer agora um papel ativo de oposição - afirmando formalmente a sua oposição. 

 

Necessário que se verifique, especialmente na Convenção Coletiva da categoria, a implementação dessa cobrança, os valores, formatos de pagamento e o direito do trabalhador se opor ao desconto. Normalmente, se estabelece um prazo para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir (em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso). Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos. A forma de cobrança e valores são estabelecidos pela negociação (CCT ou AC).

 

Vejamos, como exemplo, o que diz a categoria dos metalúrgicos de uma região geográfica de SC:

 

"O desconto no salário do empregado não será́ efetuado se houver carta de oposição pessoal do mesmo junto a secretaria do sindicato dos empregados até o dia 15 do mês em que haverá́ o desconto [...]

 

A questão que fica é: e se o empregado não apresentar a carta de oposição protocolada, deve a empresa efetuar o desconto? A matéria é controvertida, pois pela análise do julgado da Tese 935 do STF, nos parece que aos empregados que não apresentarem para a empresa a carta de oposição protocolada (ou outro meio que assim determinar a CCT), deverá haver o desconto da contribuição sindical. Por outro lado, a previsão legal do art. 579 da CLT, em análise literal, revela o contrário: o pagamento está condicionado à autorização prévia.

 

Assim, é a importante que as empresas estejam atentas principalmente às disposições da CCT da sua categoria para a tomada de decisão, já que, por algumas vezes, pode a convenção isentar a empresa de eventual passivo judicial futuro sobre pedidos desta natureza. (Ex. de cláusula convencional: “Ocorrendo a hipótese de o empregado exigir a prestação jurisdicional para requerer da empresa a devolução dos descontos previstos nesta clausula e no caso de sentença condenatória neste sentido, deverá o Sindicato Laboral ressarcir a mesma de forma integral, em uma única parcela, desde que tenha sido comunicado previamente do feito."

 

 

Qualquer esclarecimento adicional, conte conosco.

 

 

Núcleo Trabalhista

Brasil Fernandes Advogados



 

Comments


bottom of page