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Multipropriedade

A aquisição de um imóvel por um grupo de pessoas já é prática comum no Brasil há algum tempo, mas o ordenamento jurídico brasileiro vem regulamentando os procedimentos necessários para essa modalidade de compra. É nesse contexto que surge o instituto da multipropriedade, regulamentado em 2018 pela Lei 13.777/2018, que trata da aquisição imobiliária em condomínio, seguindo as regras atinentes a qualquer constituição condominial. Outra prática comum no mercado imobiliário é a aquisição de propriedade por meio da constituição de uma pessoa jurídica com finalidade específica de investimento imobiliário.




A multipropriedade é constituída mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Cada proprietário de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. O imóvel é indivisível, mas os multiproprietários não são donos simultaneamente.




Cada pessoa é legítima proprietária e possuidora do bem por um determinado período de tempo no ano. Um exemplo clássico desse regime é o “clube de praia”, que permite que seus interessados adquiram um título de multipropriedade, a partir do qual cada um deles poderá fruir e usufruir do bem por um mês certo e determinado ao ano.

Os multiproprietários podem usar o imóvel, bem como se beneficiar de seus frutos e rendimentos (locação e transmissão da multipropriedade). A figura da administradora é importante para a constituição da multipropriedade. Uma empresa será responsável por gerir o imóvel e cobrar uma quota de custeio condominial de cada multiproprietário. Em caso de inadimplemento, a responsabilidade de cada multiproprietário é limitada às suas próprias quotas. Isso significa que a totalidade dos multiproprietários não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento de um deles.

No que se refere aos pontos positivos e negativos dessa forma de aquisição de propriedade, cabe dizer que a sua viabilidade e lucratividade dependem muito do objetivo daquele que pretende adquirir – se adquire a título de investimento ou se o que procura é uma forma de aquisição e propriedade voltada ao lazer sazonal, a multipropriedade certamente se apresenta como uma alternativa interessante, tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico.

A aquisição conjunta de bens imóveis por duas ou mais pessoas físicas pode ser feita por meio de condomínio, em que se faz constar todas as especificações pertinentes à aquisição na constituição de condomínio, averbada na matrícula do imóvel objeto de aquisição. É importante mencionar que, se a aquisição de determinado imóvel for feita por pessoas físicas sem a constituição de condomínio ou multipropriedade, a propriedade será considerada um condomínio tradicional, sem qualquer limitação de uso ou fruição, e a responsabilidade dos proprietários será solidária.

Se você estiver precisando de serviços de direito imobiliário, recomendamos que considere o nosso escritório de advocacia Brasil Fernandes Advogados. Nós temos uma equipe de profissionais especializados e experientes na área, oferecendo serviços de alta qualidade para clientes em todo o país. Caso tenha interesse, entre em contato conosco para saber mais sobre como podemos ajudar em suas necessidades jurídicas.

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