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Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais na Contratação: Entenda os Riscos Jurídicos e as Decisões dos Tribunais

  • Foto do escritor: Daniel Roberto Zanoni Fernandes
    Daniel Roberto Zanoni Fernandes
  • 26 de mai.
  • 2 min de leitura

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A exigência de certidão de antecedentes criminais no momento da contratação de colaboradores tem sido tema recorrente de debates no Judiciário trabalhista brasileiro. A questão gira em torno da colisão entre o poder diretivo do empregador e os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da não discriminação.


Não há, atualmente, uma regra legal geral que permita ou proíba de forma absoluta a solicitação desse documento na fase pré-contratual, salvo para atividades que, pela sua natureza, justifiquem a exigência, como é o caso de funções que envolvam segurança, cuidado de pessoas vulneráveis, transporte de valores, entre outras.


No entanto, a jurisprudência dos Tribunais demonstra que a exigência indiscriminada e sem justificativa objetiva pode ser interpretada como ato discriminatório, gerando, inclusive, o dever de indenizar por danos morais, tanto individuais quanto coletivos.


Em julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo exatamente por condicionar a contratação de empregados à apresentação de certidão de antecedentes criminais, sem qualquer justificativa plausível. Na decisão, destacou-se que tal prática violou princípios constitucionais e configurou abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil:


"A discriminação perpetrada pela demandada constitui ato ilícito, na modalidade abuso de direito (...), gerando prejuízo para a coletividade, em face da violação a direitos inerentes à não discriminação, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade, da isonomia, da intimidade e vida privada dos trabalhadores."

(TRT-10 - 483020155100001 DF, publicado em 19/05/2017)


Por outro lado, existem decisões que afastam a condenação, sobretudo quando não restam comprovados atos de discriminação, constrangimento ou efetiva recusa na contratação em razão dos antecedentes criminais. É o que se verificou no recente julgamento do TRT da 9ª Região, que entendeu ser indevida a indenização por dano moral, destacando que não ficou comprovado nos autos qualquer tratamento vexatório ou discriminatório:


"Na hipótese em estudo, indevido pagamento de indenização, porquanto não há comprovação de situação constrangedora apta a ensejar o dano moral. (...) A constatação de sua existência se faz com base nos fatos trazidos em juízo para verificação se houve, ou não, o dano moral, o qual entende-se não evidenciado no caso em exame."

(TRT-9 - RORSum 662720235090671, publicado em 29/11/2023)


Orientação Jurídica: Como as Empresas Devem Proceder?

Diante desse cenário de interpretações divergentes, a orientação jurídica mais segura é evitar solicitar a certidão de antecedentes criminais diretamente do candidato, exceto nos casos em que haja justificativa clara, objetiva e proporcional à natureza do cargo. Mesmo assim, recomenda-se que, quando absolutamente necessário, a própria empresa realize a consulta, de forma restrita e sigilosa, preservando os direitos do candidato e mitigando riscos jurídicos.


Além disso, é fundamental que essa prática esteja prevista em política interna bem estruturada, alinhada às normas de compliance, proteção de dados (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD) e às melhores práticas trabalhistas.


A análise criteriosa de cada situação é indispensável para garantir segurança jurídica na condução de processos seletivos. O apoio jurídico especializado é essencial para alinhar as práticas empresariais às exigências da legislação vigente, prevenindo demandas trabalhistas e eventuais condenações.

6 comentários


chenyi smart
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20 de set.

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chenyi smart
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chenyi smart
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chenyi smart
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chenyi smart
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