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Fim da Escala 6X1: o que muda para as empresas com a PEC 221/2019

Foto do escritor: Daniel Roberto Zanoni Fernandes
Daniel Roberto Zanoni Fernandes
há 2 dias
6 min de leitura

Atualizado: há 8 horas



O Senado aprovou em 14 de outubro de 2026 a PEC 221/2019, que acaba com a escala 6x1 e reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais. O texto é o mesmo aprovado pela Câmara em 27 de maio. Como se trata de emenda constitucional, não há sanção presidencial: falta apenas a promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, ainda sem data marcada.

Para as empresas, os prazos correm da publicação da Emenda. Dois meses depois, passam a valer os dois dias de repouso semanal e o limite de 42 horas. Um ano mais tarde, a jornada chega a 40 horas.


O que muda no art. 7º da Constituição

O novo artigo 7º da CRFB agora revela nova regra de jornada: até 8 horas por dia, até 40 horas por semana e dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Compensação de horários e redução de jornada continuam possíveis por acordo ou convenção coletiva (novo inciso XIII).


Ponto

Regra atual

Após a transição completa

Jornada semanal máxima

44 horas

40 horas

Jornada diária máxima

8 horas

8 horas

Repouso semanal remunerado

1 dia, preferencialmente aos domingos

2 dias, um deles preferencialmente aos domingos

Escala-padrão

6x1 admitida

5x2

Salário

—

Sem redução nominal, proporcional ou de qualquer espécie, inclusive nos pisos

Três regras do texto merecem destaque:


  • Vale para os contratos em vigor. A redução da jornada e o repouso adicional se aplicam aos contratos atuais, sem nenhuma redução salarial (art. 2º).

  • Normas coletivas incompatíveis perdem efeito. Dois meses após a publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que contrariem a Emenda (art. 3º).

  • A hora de trabalho fica mais cara. Com a semana menor, o divisor mensal usado para hora extra e adicionais passa de 220 para 210 na fase de 42 horas e para 200 ao fim da transição. Para o mesmo salário, cada hora extra custa cerca de 10% mais.


Cronograma de transição

A Emenda entra em vigor na data da publicação, mas seus efeitos práticos chegam em duas etapas (arts. 6º e 10). Dois meses após a publicação, passam a valer os dois dias de repouso e o limite de 42 horas. Um ano depois desse marco, o limite cai para 40 horas.

Na fase de 42 horas, distribuídas por igual em cinco dias, cada dia terá 8 horas e 24 minutos. O art. 7º da Emenda permite ampliar a jornada diária nesse período para viabilizar essa distribuição, mas só por acordo ou convenção coletiva e sempre com os dois dias de repouso.


Exceções e regimes especiais

O texto não atinge todos os contratos da mesma forma. Os pontos abaixo definem quem fica fora das regras de jornada, quem tem prazo diferente e onde a negociação coletiva ganha espaço.

  • Empregados hipersuficientes (art. 8º). Quem tem diploma de nível superior e recebe 2,5 vezes o teto do INSS ou mais (hoje, cerca de R$ 21.188,87) fica fora das regras sobre duração do trabalho e controle de jornada. A exceção cai por liberalidade do empregador ou por norma coletiva. Os dois dias de repouso, porém, valem também para eles. A regra não alcança empregados públicos, e eventuais disputas são da Justiça do Trabalho.

  • Jornadas de até 40 horas (art. 4º). Contratos que já cumprem 40 horas semanais ou menos não terão redução proporcional de horas. Ainda assim, precisam garantir os dois dias de repouso.

  • Compensação por norma coletiva (novo § 2º do art. 7º da Constituição). Excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva pode instituir regime compensatório, inclusive para regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora. O regime deve assegurar, na média, dois dias de repouso por semana dentro do mês-calendário, com pelo menos um dia de folga em no máximo uma semana de trabalho.

  • Regimes diferenciados por lei (novo § 3º do art. 7º da Constituição). Lei poderá definir hipóteses de jornada e repouso diferenciados, sempre dentro dos limites de jornada, de turnos ininterruptos de revezamento e de repouso da Constituição.

  • MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º). Lei complementar poderá criar medidas transitórias para mitigar o impacto nesses negócios, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Até que ela exista, vale a regra geral.

  • Contratos com a administração pública (art. 9º). Em contratos vigentes com a União, estados, DF e municípios que envolvam mão de obra direta, a redução de jornada depende de aditivo para reequilibrar o contrato, a ser formalizado em até um ano da publicação. A regra vale também para concessões, permissões, PPPs e instrumentos similares. Vencido o prazo, os empregados alocados passam às novas regras mesmo sem aditivo, sem redução de salário.


Pontos de atenção

O texto aprovado resolve muitas dúvidas, mas deixa pontos que tendem a gerar disputa. Vale tratá-los antes de virarem passivo.

  • Convenções coletivas em vigor. Dois meses após a publicação, cláusulas sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda perdem efeito. Escalas, bancos de horas e compensações apoiados nessas cláusulas precisam ser renegociados nesse prazo.

  • Jornadas menores em seis dias. Um contrato de 36 horas em seis dias de 6 horas não terá a jornada reduzida, mas terá de garantir os dois dias de repouso. A saída é redistribuir as horas em cinco dias (por exemplo, 7h12 por dia), o que pode exigir ajuste de jornada diária.

  • Escala 12x36. Na forma tradicional, ela soma em média cerca de 42 horas por semana, acima do teto final de 40. O texto não trata da 12x36 de forma expressa, mas admite compensação por norma coletiva para regimes diferenciados. A adaptação deve passar pela negociação com o sindicato.

  • Enquadramento como hipersuficiente. A exclusão das regras de jornada exige os dois requisitos ao mesmo tempo: diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS. O teto é reajustado todo ano, e quem fica abaixo dele volta às regras gerais.

  • Contratos privados de prestação de serviço. O reequilíbrio com prazo de um ano só está previsto para contratos com o poder público. Entre empresas privadas, a recomposição de preço depende do que o contrato prevê; cláusulas de reajuste e reequilíbrio merecem revisão agora.

  • Mudanças ainda em debate. Tramita no Senado a PEC 12/2026, que propõe jornada flexível com pagamento por hora trabalhada. Leis complementar e ordinária sobre pequenas empresas e regimes diferenciados também estão por vir.


E se a empresa não se adequar?

Quem mantiver as escalas atuais fica exposto a:

·       Horas extras. As horas acima do novo limite semanal serão consideradas extraordinárias, com adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da Constituição), calculado já pelo novo divisor.

Exemplo: um empregado com salário de R$ 3.000 que continue a trabalhar 44 horas semanais, de segunda a sábado (8 horas de segunda a sexta e 4 horas no sábado), passa a fazer 4 horas extras por semana ao fim da transição. Pelo divisor 200, a hora normal vale R$ 15,00 (R$ 3.000 ÷ 200) e a hora extra, R$ 22,50 (R$ 15,00 × 1,5). São cerca de 20 horas extras por mês (220 − 200), ou R$ 450 mensais, R$ 5.400 por ano e R$ 27.000 em cinco anos, sem contar os reflexos em repouso semanal, 13º salário, férias e FGTS nem a correção monetária. Se as horas de sábado forem tratadas como trabalho em dia de repouso, pagas em dobro, o valor sobe para R$ 600 por mês.

 

·       Repouso em dobro. O trabalho no segundo dia de repouso, sem folga compensatória, tende a ser pago em dobro, como já ocorre hoje com o repouso semanal (Súmula 146 do TST).

·       Autuações e ações. Multas da fiscalização do trabalho e ações individuais ou coletivas, movidas por sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho, com cobrança de até cinco anos para trás.


O que a empresa deve fazer agora

Dois meses é pouco para redesenhar escalas, renegociar com o sindicato e ajustar a folha. Recomendamos começar antes da promulgação.

  1. Mapear o quadro. Levantar quem trabalha em 6x1, em 12x36 ou em jornadas abaixo de 40 horas em seis dias, e quem se enquadra como hipersuficiente.

  2. Simular as novas escalas. Redistribuir as 42 horas e, depois, as 40 horas em cinco dias, setor a setor, e medir a cobertura de turnos e plantões.

  3. Calcular o impacto na folha. Considerar o novo divisor (210 e 200), o custo das horas extras e a eventual necessidade de novas contratações.

  4. Rever a convenção coletiva e abrir diálogo com o sindicato. Cláusulas incompatíveis perdem efeito em dois meses; ampliação da jornada diária na transição e regimes compensatórios dependem de norma coletiva.

  5. Revisar documentos. Contratos de trabalho, acordos de compensação, banco de horas, regulamento interno e configuração do controle de ponto.

  6. Revisar contratos comerciais. Avaliar cláusulas de reajuste e reequilíbrio com clientes e, nos contratos públicos, preparar o pedido de aditivo dentro do prazo de um ano.

  7. Comunicar a equipe. Informar com antecedência as novas escalas e datas, para reduzir ruído e insegurança.


Conclusão

O fim da escala 6x1 é a maior mudança na jornada de trabalho desde a Constituição de 1988. A transição em duas etapas dá algum fôlego, mas a primeira delas chega dois meses após a publicação, junto com a perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis. Empresas que planejarem agora terão mais margem para negociar, ajustar custos e evitar passivo trabalhista.

A Brasil Fernandes Advogados acompanha a PEC e está à disposição para apoiar sua empresa no diagnóstico, na negociação coletiva e na revisão de contratos.

 

Balneário Camboriú (SC), 15 de outubro de 2026.


Daniel R. Z. Fernandes – OAB/SP 543.673

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