Sancionada no final do mês de abril, a Lei Complementar n. 167/2019 criou a figura da Empresa Simples de Crédito e do Inova Simples, dois institutos que prometem dar tratamento diferenciado na criação, formalização, desenvolvimento e consolidação das Startups.
Os três principais pontos positivos do Inova Simples são: a) abertura e geração do CNPJ diretamente pela internet, b) baixa automática em caso de inatividade, c) flexibilização e liberdade para atuar dentro de instituições de ensino, coworkings, parques tecnológicos e aceleradoras, e d) criação de canal de integração automático com o INPI para realização de registros de propriedade industrial, como por exemplo, marcas.
Deste modo, a Startup não precisará mais alugar um espaço objetivando um endereço fiscal somente para efeitos de emissão de CNPJ, o que reduz gradativamente os custos iniciais para abertura e manutenção da empresa.
Ademais, é importante destacar que as empresas constituídas na forma de Startup, terão um regime especial tributário simplificado. A norma alterou o art. 17 da Lei do Simples Nacional (Lei Complementar n. 123/2006) excluindo as empresas “constituídas” como Startups do rol de optantes do Simples Nacional.
O limite para a comercialização experimental de produtos ou serviços é de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil) reais, mas ainda não se sabe como essa receita proveniente do estágio de validação será tributada.
Vale lembrar que a Lei define como Startup, empresas de caráter inovador que estimulam avanços tecnológicos, aperfeiçoam atividades, métodos, sistemas e modelos de negócios existentes, sendo disruptiva na sua atuação¹.
Por ser novidade, acreditamos que ainda teremos um longo caminho pela frente no que diz respeito à adequação e operacionalização da nova lei. Esperamos que as mudanças trazidas tragam bons frutos as empresas de inovação e tecnologia e avancem ainda mais no cenário econômico atual.
¹ Disponível em: ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp167.htm; último acesso em 09 de maio de 2019.
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