MP 1.394/2026: o que o judiciário já decidiu e por que agir antes da extinção das autorizações

O setor de apostas e a mais nova corrida ao Poder Judiciário
A Medida Provisória 1.394/2026 proibiu as apostas de quota fixa, determinou a extinção das autorizações federais em 25 de outubro[1] e inaugurou um novo episódio de insegurança jurídica na história do setor – um capítulo análogo à proibição dos bingos no início dos anos dois mil, incluindo uma nova corrida às portas do Poder Judiciário para resguardar o direito das empresas do mercado regulado.
Entre as teses levadas ao Judiciário, sustenta-se que a extinção das autorizações, a aplicação de multa e o perdimento exigem a observância do devido processo legal; que a transferência compulsória dos saldos à Caixa é desproporcional; e que a Medida Provisória, por sua transitoriedade, não pode consumar de forma irreversível a extinção das autorizações, uma vez que o Congresso ainda pode rejeitá-la ou deixá-la caducar após o transcurso do prazo de 120 dias; além da própria inconstitucionalidade da Medida Provisória, já submetida ao Judiciário.
A ANJL[2] e o IBJR[3], associações de ampla representatividade entre as autorizatárias do serviço lotérico, impetraram mandados de segurança coletivos em 7 de outubro na Justiça Federal do Distrito Federal, requerendo que as autoridades se abstenham de extinguir as autorizações das associadas ou de tratá-las como caducadas após o dia 25 de outubro (ambos foram reunidos na 21ª Vara Federal do Distrito Federal, por conexão com uma ação popular ajuizada anteriormente[4]). No entanto, a liminar requerida no mandado coletivo do IBJR foi negada em 13 de outubro. O pedido da ANJL pende de julgamento.
Em sede individual, até o fechamento deste texto, ao menos dezesseis[5] mandados de segurança foram impetrados na Justiça Federal por operadoras de apostas autorizadas pelo governo federal, com pedidos de liminar no mesmo sentido e pedidos acessórios sobre sítios e aplicativos, saldos, resoluções do Banco Central e multa ou perdimento sem processo prévio. Contudo, a única decisão favorável até o momento se deu no mandado de segurança impetrado pela Stake[6], no qual, embora deferida a liminar em 8 de outubro pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo para manter a atividade até o dia 25, a União obteve[7] a suspensão da liminar em 9 de outubro, com efeitos até o trânsito em julgado.
Perante o Supremo Tribunal Federal, foram ajuizadas as ADIs 8024 e 8028, que impugnam diretamente a MP e foram distribuídas ao Min. Luiz Fux[8]. Elas pedem a suspensão cautelar da eficácia da Medida Provisória em sua integralidade, com o restabelecimento da legislação anterior, até a deliberação do Congresso ou o julgamento de mérito.
As cautelares ainda não foram apreciadas, e notícias recentes informam que o Relator decidirá sobre o tema somente após o segundo turno das eleições[9], marcado para 25 de outubro – o mesmo dia em que as autorizações serão extintas.
Dito isso, é pertinente ajuizar alguma ação neste momento?
O cenário é marcado por incertezas, e o momento poderia parecer inoportuno para recorrer ao Judiciário, considerando a sinalização dada pelo Min. Luiz Fux e as decisões recentes da Justiça Federal. Mas, diante do prazo do art. 4º da MP, que extingue as autorizações em 25 de outubro, a nosso sentir é prudente buscar o Judiciário antes do dia 25 de outubro. Explica-se.
A primeira razão está no art. 62, § 11, da Constituição: se a MP for rejeitada ou perder a eficácia e o Congresso não editar o decreto legislativo em sessenta dias, as relações constituídas durante a vigência continuam regidas por ela. Extinta a autorização, a extinção pode se consolidar ainda que a MP não sobreviva, e a operadora teria de pleitear nova outorga.
A segunda razão é procedimental. A medida cautelar em ADI é concedida, em regra, com efeito ex nunc (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999), e o art. 27 da Lei 9.868/1999 e o art. 11 da Lei 9.882/1999 permitem ao STF, por maioria de dois terços, fixar o momento a partir do qual a declaração produz efeitos. Ao modular os efeitos, a Corte costuma ressalvar as ações ajuizadas até determinado marco temporal fixado no julgamento – com frequência, a data do julgamento de mérito. Como o Relator só deve decidir após o dia 25, eventual cautelar chegará quando as autorizações já estiverem extintas.
Disso decorre que quem já tiver ajuizado até lá estará em posição mais sólida, qualquer que seja o marco escolhido – inclusive o da própria extinção das autorizações. Não há garantia de que isso ocorra, mas o argumento de prudência favorece a impetração imediata, antes do dia 25 de outubro. Isso vale inclusive para as associadas da ANJL e do IBJR: o art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009[10] admite a coexistência das vias coletiva e individual, e a impetração própria garante posição independente do destino do mandado coletivo, com a ressalva de que, para aproveitar a coisa julgada coletiva, será preciso desistir do mandado individual em trinta dias da ciência comprovada da impetração coletiva.
Diante disso, é recomendável que as operadoras autorizadas que ainda não ajuizaram avaliem, com sua assessoria jurídica, a medida adequada ao seu caso, tendo em vista que o prazo para fazê-lo com utilidade é de poucos dias.
Há possibilidade de pleitear reparações posteriormente?
Para além desse momento, será igualmente pertinente buscar a reparação dos prejuízos suportados no período em que a União impediu as empresas autorizadas de operar – período que pode ser curto, se a MP for rejeitada ou afastada pelo Judiciário, ou longo, se a extinção se consolidar.
A razão está na natureza do ato. Embora a Lei 14.790/2023 use o termo “autorização”, o ato não se confunde com a autorização clássica, precária e revogável a qualquer tempo sem indenização. Trata-se de autorização qualificada: foi concedida a termo certo, por cinco anos, mediante o pagamento de outorga de R$ 30 milhões e a constituição de reserva financeira de R$ 5 milhões, além dos investimentos em tecnologia, licenciamento de jogos, pessoal e compliancenecessários para operar. Quando a Administração fixa um prazo e exige aportes dessa ordem, ela cria expectativa legítima de permanência, e é essa confiança, e não a denominação do ato, que fundamenta o dever de indenizar pela retirada antecipada. Trata-se da aplicação da boa-fé objetiva à Administração Pública, na esteira da teoria da confiança legítima.
Essa reparação, contudo, deverá ser buscada em ação própria[11], razão pela qual o mandado de segurança se volta à preservação da autorização.
São Paulo (SP), 22 de outubro de 2026.
Alexandre J. Mattos do Amaral F.
OAB/SC 37.828
Daniel R. Z. Fernandes
OAB/SP 543.673
[1]Medida Provisória n. 1.394/2026: “Art. 4º As concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de aposta de quota fixa concedidas com fundamento na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, serão extintas ao término do prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e das vedações previstas durante o período de transição de que trata o Capítulo III.”
[2]MS n. 1114596-86.2026.4.01.3400.
[3]MS n. 1114607-18.2026.4.01.3400.
[4]Ação Popular n. 1109428-06.2026.4.01.3400.
[5]Restringiu-se a consulta à Justiça Federal da 1ª Região (por ser a sede da União) e da 3ª Região (onde está sediada a maioria das empresas do setor).
[6]MS n. 5030862-66.2026.4.03.6100, 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
[7]SLAT n. 5032238-54.2026.4.03.0000.
[8]As referidas ADIs se juntam, sob a relatoria do Ministro, às ADIs 7721, 7723 e 7749, que tratam da constitucionalidade da Lei n. 14.790/2023.
[9]O Estado de S. Paulo. “Bets e clubes pressionam, mas Fux só deve decidir sobre MP após segundo turno das eleições”. Disponível em: https://www.estadao.com.br/esportes/futebol/bets-e-clubes-pressionam-mas-fux-so-deve-decidir-sobre-mp-apos-segundo-turno-das-eleicoes/.
[10]Lei n. 12.016/2009: “Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”
[11]Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

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