Por mais que a epidemia do Corona Vírus esteja nas manchetes e nos memes do whatsapp desde o final do ano passado, não deixa de ser surpreendente o grau de mudança que a sociedade brasileira teve que enfrentar nestes últimos dias. Esta tão estranha proximidade com a COVID-19 assume tons de ficção distópica -- só que ao vivo.
Basta cada um de nós puxar pela memória onde estávamos e o que fazíamos há uma semana, quando havia ainda relativa normalidade e tranquilidade pública.
Não bastasse o dólar alto e a guerra dos preços do petróleo entre a Arábia Saudita e Rússia, a chegada da COVID-19 compõe a “tempestade perfeita” que colocou o Brasil num dos momentos mais desafiadores da nossa história.
Em questão poucos dias, a evolução acentuada do vírus levou governos a ir muito além da proibição de grandes aglomerações do final de semana e, como é consabido, cidades e estados passaram a impor controle de fronteiras, entre outras medidas gravosas, pelo período de sete dias. Em diversos lugares, como em Balneário Camboriú, ao perceber que a população insistia em ir à praia, o poder público teve que levar os veículos da guarda municipal à areia e abordar as pessoas para que voltassem pra casa – sob pena de conduzi-los. São casos onde direito de ir e vir e o direito de reunião são postos em segundo plano, em nome do interesse público e do coletivo.
As grandes crises, comoções e anormalidades são tratadas pelo chamado “sistema constitucional das crises”. Estado de defesa, estado de sítio. Mas há outros dois termos que tem sido mencionados ultimamente nos noticiários: situação de emergência e estado de calamidade. O que são?
Os dois primeiros (estado de defesa e o estado de sítio, art. 137 da CR/88) existem no âmbito da União. O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, em local restrito e determinado, com o objetivo de reestabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave ou iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza. Pode durar 30 dias, prorrogável pelo mesmo período. Já o Estado de sítio, pode haver prorrogações indefinidamente, sempre por mais 30 dias, e deve ser aprovado pelo congresso pela maioria absoluta mediante decreto legislativo; os requisitos são a existência de estado de guerra, ou quando se demonstra ser o estado de defesa insuficiente e a repercussão é nacional.
Em ambos os casos a medidas restritivas incluem restrição no direito de reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica e a prisão por crime contra o estado, requerida pelo Presidente da República. Já no estado de sítio, há medidas mais graves que podem ocorrer, como a obrigação de permanência em localidade determinada, intervenção nas empresas de serviços públicos e a busca e apreensão em domicílio; em tese, desde que observados os requisitos da necessidade e da temporariedade, é permitida a restrição a qualquer direito fundamental.
Por sua vez, a situação de emergência e o estado de calamidade são regulados pelo Dec. 7.257/2010 (regulamentador da lei 12.340/2010) e não incluem a possibilidade de se restringir direitos da mesma forma que aqueles do parágrafo anterior. O primeiro se refere a uma situação anormal, provocada por desastres e que comprometa parcialmente a capacidade do poder público do ente atingido; o segundo segue a mesma lógica, mas se destina a casos onde foi reduzida substancialmente a capacidade do estado de agir dentro da normalidade.
Quando é requerida a autorização do poder legislativo pelo chefe do poder executivo, o estado de calamidade autoriza que não se respeite a meta fiscal e se eleve os gastos públicos.
Portanto, vê-se que há diferenças importantes entre os institutos. No entanto, nota-se que, ainda que não haja a instituição do gravoso estado de defesa, já há a restrição a direitos de reunião e direito de ir e vir. É certo que, em tempos de extrema necessidade contida nas medidas tomadas pelos poderes públicos, um magistrado não concederia uma medida para invalidar os decretos estaduais e municipais, por mais questionáveis que pudessem ser.
Por outro lado, a breve exposição serve para atentar para o seguinte fato: a sociedade civil organizada, bem como os órgãos de controle (como o Ministério Público), embora claramente reconheçam a legitimidade e necessidade das restrições gravosas e temporárias ao direito de ir e vir que vem sendo impostas, devem ficar atentas a qualquer sinal de medidas que não guardem relação necessária com a contenção da disseminação da COVID-19, como por exemplo, quebras de sigilos telefônicos ou prisões injustificadas, sob pena de se permitir perverter o sistema constitucional de crises e transformar “medidas drásticas”, necessárias e temporárias, em medidas drásticas, exageradas e permanentes, de modo que, instrumentos originalmente destinados a servir como medida excepcional, se tornem paradigma de governo.
Comments