Suzane Von Richthofen queria impedir a publicação de um livro baseado em sua vida. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de liminar, e agora sua defesa recorre da decisão.
“O livro Suzane – Crime e Punição, do jornalista Ullisses Campbell, conta a história de um dos crimes mais famosos e chocantes da história do Brasil. Parte do momento em ela conheceu Daniel Cravinhos. Para desenhar o assassinato de Manfred e Marísia von Richthofen, pais de Suzanne, o autor teve acesso, por exemplo, a depoimentos de Suzane feitos a psicólogos do sistema carcerário, nos quais ela fala sobre o que pensa sobre o crime que cometeu. Ele também entrevistou uma série de pessoas, além de tratar do crime em si, abordará também a vivência da detenta no cárcere[1]”.
O direito ao esquecimento, também pode ser compreendido como o “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só” e consiste no direito de uma pessoa não permitir que certos fatos ainda que verídicos, que ocorreram em determinado momento de sua vida, sejam divulgados para o público em geral, causando-lhe novamente dor ou transtornos.
Nosso ordenamento jurídico prevê a proteção da personalidade que engloba o direito à privacidade, intimidade e a honra. Neste contexto vale lembrar do recente enunciado da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF) que tutela a dignidade da pessoa humana na sociedade de informação incluindo o “direito ao esquecimento”.
A defesa de Suzane alega que “repudia veementemente” o livro pois em suma ela já vem “pagando pelo crime que cometeu” e que “tem direito ao esquecimento” para que possa “continuar com a sua vida”.Também alegou o “uso indevido de imagem” e um “fundado receio de dano irreparável” que pode ser causado com a publicação.
A decisão da juíza Larissa Gaspar Tunala, tomada em outubro, cita o entendimento do STF de que biografias não autorizadas podem ser divulgadas a despeito da autorização do biografado.
Em conflito com este entendimento, devemos lembrar do instituto da reabilitação criminal, previsto no art. 202 da Lei de Execução Penal e consiste no fundamento do direito de ser esquecido, e se manifesta no dever de se manter em sigilo sobre qualquer informação que diga respeito ao processo ou a condenação do apenado.
No contexto do direito à imagem, a violação gera o dever de indenizar, conforme previsto em lei, corroborando com tal afirmação o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu a seguinte decisão:
CONSTITUCIONAL E CIVIL – LIBERDADES DE IMPRENSA VERSUS DIREITO À HONRA E À IMAGEM DAS PESSOAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NOTÍCIA DIFAMATÓRIA E INJURIOSA – DEVER DE INDENIZAR.
Deste modo, as notícias ou declarações feitas, a respeito das pessoas que estiveram cumprindo pena, pela prática de algum delito, e que hoje estão em processo de ressocialização, mas que continuam tendo seu nome vinculado àquele crime, como se o crime não deixasse de acontecer e, portanto, a condenação também não, violão o direito ao esquecimento, previsto no código penal e na lei de execução penal, como foi mencionado podem sim gerar o direito a uma indenização.
[1] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/direito-ao-esquecimento-eternizacao-do-crime-e-do-criminoso/
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