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  • Foto do escritorBrasil Fernandes Advogados

Buser x STF

Startup de “fretamento colaborativo” que disponibiliza grupos de viagens entre determinados destinos intermunicipais tem decisão favorável no STF após ter o serviço suspenso em decisão de 1º e 2º grau.



O Buser é um aplicativo que oferece o serviço de compra de passagens de ônibus para viagens intermunicipais. O sistema ganhou visibilidade nos últimos meses por conta dos preços ofertados – tarifa cobrada pela passagem no aplicativo é bem menor do que a cobrada pelas viações nos guichês e sites de rodoviárias. O custo mais favorável só é possível devido ao que os seus desenvolvedores chamam de “fretamento colaborativo”[1].


Ocorre que, como foi nos casos da Uber x Táxis o aumento na procura deste tipo de serviço causou burburinho entre as empresas tradicionais de linhas de ônibus e os sindicatos das empresas de transportes de passageiros.


Em Santa Catarina uma decisão proibiu as viagens intermunicipais da Buser e da

Lucretur – Agencia de Viagens em Santa Catarina. A decisão liminar foi concedida pela Juíza Dra. Ana Luísa Schmidt Ramos da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis e foi movida pelo Sindicato das Empresas de transportes de passageiros de Santa Catarina[2].


Já em casos julgados nos estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, o MPF se manifestou em favor da legalidade do aplicativo.


Diante da tamanha controvérsia entre a legalidade e ilegalidade do serviço, em abril do ano de 2019 a Abrati – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 574 - pedindo ao STF que declarasse inconstitucional todas as decisões judiciais que autorizaram o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos.


O argumento trazido pela Abrati foi de que as atividades da Buser não possuem outorga especifica do Estado. O que seria obrigatório haja vista que se trata de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual com base no disposto no art. 6º da Constituição Federal.


Em decisão, o Ministro Edson Fachin negou seguimento à ADPF 574 afirmando que “A alegação de que a controvérsia não possui estatura constitucional, uma vez que, em seu entender, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a Lei 10.233/2001. No entanto, em momento algum advoga o autor a inconstitucionalidade da normatização legal ou regulamentar que trata da exploração do transporte coletivo de passageiros nas modalidades eventual ou por afretamento", disse.


Segundo o Ministro, a Lei n. 9882/99 estabelece requisitos para o cabimento da arguição, a subsidiariedade e a relevância da controvérsia judicial.

O advogado da Buser, Luciano Godoy, se manifestou no sentido de que “o Brasil precisa de inovação e a Buser é revolucionária em mobilidade, especialmente para a camada menos privilegiada da população. O STF, por meio da decisão do ministro Edson Fachin, reconheceu que a Buser pode continuar operando, que não há ilegalidade no modelo de negócio, que as decisões concedidas pela Justiça Federal estão corretas. Aliás, como já reconheceu no precedente do “Uber”



[1] Por meio dessa tecnologia, o passageiro pode se cadastrar no serviço, entrar em um grupo de viagem para o destino e datas selecionados e garantir um lugar no ônibus fretado pela Buser. O valor da passagem não é fixo: ele é definido com base na quantidade de pessoas interessadas no mesmo trajeto, já que o valor total do serviço de frete é dividido por cada um dos usuários

[2] “... que as requeridas Buser Brasil Tecnologia Ltda. e Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda. se abstenham de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em sua plataforma possuem; e b) que a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - ARESC efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios materiais necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida. A fim de evitar prejuízos aos consumidores, autorizo as requeridas Buser Brasil Tecnologia Ltda. e Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda. a manterem as viagens já contratadas e que se iniciarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, devendo as demais viagens, inclusive em relação aos grupos de viagem já criados em sua plataforma, serem imediatamente canceladas, com a devolução dos valores pagos aos passageiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 cinco milreais) por trecho disponibilizado”.

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