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Foto do escritorDaniel Roberto Zanoni Fernandes

Segurança na Contratação de Representantes Comerciais.

Muitas vezes recebemos perguntas de nossos clientes sobre a segurança na contratação de representantes comerciais.

O principal questionamento é se essa contratação pode gerar o necessário pagamento dos encargos sociais trabalhista (INSS, FGTS, 13º salário, Férias...) e quais os direitos e deveres nessa relação de trabalho.


Diante disso, abaixo descrevemos algumas das necessárias cautelas que o empresário necessita ter nas contratações:

1. REGISTRO DO REPRESENTANTE COMERCIAL NO CORE

1.1 É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais. Sugerimos que somente se contrate Representantes devidamente registrados no CORE do respectivo estado de atuação, a fim de mitigar os riscos de pedido de vínculo empregatício em ações trabalhistas.

2.  SOBRE O PAGAMENTO DAS COMISSÕES

2.1 Quanto ao pagamento da remuneração do Represente Comercial, temos as seguintes imposições:

a)  O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas:

b)  O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.

c) As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.

d) É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.

e)  As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

3. SOBRE O PRAZO PARA PAGAMENTO

3.1 Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

3.2 Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas deverão ser pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

3.3 Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, deverão ser corrigidos monetariamente

4.  DAS HIPÓTESES DE INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR

4.1 Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

5. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA COMISSÃO POR VENDA OU TRANSAÇÃO CANCELADA OU DESFEITA

5.1 Temos também pela impossibilidade da implementação de cláusula del credere, ou seja, de previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

5.2 Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele. Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

6. DA NECESSÁRIA PREVISÃO CONTRATUAL

6.1 Temos, inicialmente, que todos os contratos com Representantes Comerciais necessitam ser formalizados por escrito e que contenham, além dos elementos comuns e outros a juízo do interessados:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou indeterminado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f)  retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato sem justa causa, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

7. DAS FALTAS DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS COMISSÕES

7.1 Havendo a ocorrência de qualquer uma das faltas abaixa elencadas, poderá o contrato ser rescindido por justa causa e o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados, à título de compensação.

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante.

8. DA RELAÇÃO DE TRABALHO E NÃO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

8.1 Para a configuração do vínculo empregatício é necessário a presença cumulativa de quatro requisitos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

  • NÃO EVENTUALIDADE: o contrato gera uma continuidade na prestação de serviço, o que mantém uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.

  • A SUBORDINAÇÃO: consubstancia-se na submissão às diretrizes do empregador, o qual determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade. O empregado está sujeito às ordens do empregador.

  • ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados pelo empregado. Assim, existe uma reciprocidade de obrigações, quais sejam: prestação de serviços pelo empregado e contraprestação pecuniária por parte do patrão.

  • PESSOALIDADE: Este requisito está vinculado ao caráter pessoal da obrigação trabalhista, proibindo o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou prestá-los.

8.2 Vemos então, que, na maioria dos casos – especialmente quando de se trabalha com Representantes Comerciais autônomos e não empresas com diversos Representantes comerciais-  praticamente todos os requisitos do vínculo estão presentes na relação com representantes comerciais, porém temos que a subordinação nas relações entre empresa/empresário e representante comercial não está presente – ou não deveria estar, para que não configure-se o vinculo de emprego.

8.3 Nesse sentido, para bem demonstrar o elemento da subordinação como determinante para a configuração do emprego direto, trazemos abaixo trecho de decisão judicial sobre este aspecto:

[...] Considerando as semelhanças existentes entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial, cumpria ao autor ter comprovado a existência de subordinação jurídica, elemento diferenciador entre as duas formas de contratualidade, ônus do qual não se desincumbiu.

Ocorre que, as condições de trabalho alegadas pelo autor não evidenciam a subordinação jurídica, sendo condições inerentes à representação comercial, previstas na Lei nº 4.886/65.

Dispõe a referida lei que o representante comercial está obrigado "a fornecer ao representado informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos" e "salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado".

Outrossim, conforme os trechos dos depoimentos testemunhais destacados na sentença, o autor não estava submetido ao poder diretivo e disciplinar da demandada, pelo contrário, possuía total autonomia na prestação dos seus serviços, com liberdade para montar seu horário de trabalho e agendar as visitas aos clientes, comparecendo esporadicamente na empresa.

Dessa forma, considerando que o autor laborava por conta própria, em área delimitada, recebendo por comissões, bem assim que não ficou provada a subordinação jurídica - traço definidor da existência de relação de emprego - não há como reconhecer o vínculo empregatício postulado. [...]

Atente-se bem para suas relações de emprego e trabalho, para estar protegido legalmente e não correr riscos, seja você empregador ou Representante Comercial!

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