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Foto do escritorDaniel Roberto Zanoni Fernandes

Breves Considerações Sobre a Indenização Material e da Excludente de Responsabilidade Força Maior

CASE: Prejuízos em decorrência da queda de objeto de um prédio, após uma tempestade. Direito de indenização contra aquele que habita o prédio ou contra a construtoras.


Para a verificação da responsabilidade civil de outra pessoa, temos que visualizar no caso três condições: i) a culpa ou dolo, ii) o dano e iii) o nexo causal.

A culpa é o ato negligente, imprudente ou praticado de forma imperita por determinada pessoa. Já o dolo, é quando a ação ou omissão é praticada tendo a pessoa pleno consciência e vontade de praticar o ato.

O dano, no exemplo em análise, são os prejuízos arcados em decorrência da queda do objeto.

Por fim, o nexo causal, é a relação entre a conduta da pessoa e o dano, a fim de se verificar se aquela conduta teve como consequência o dano causado.

Feito estas breves considerações, sem aprofundar os institutos acima comentados, nos parece então que, em primeira análise, havendo a queda de um objeto de determinado prédio e este tenha causado prejuízo, caberia a indenização se aquele que habita o prédio ou a construtora tenha agido de forma culposa ou dolosa.

Sobretudo, para a legislação brasileira, aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (art. 938 do Código Civil).

Ou seja, nos casos de quedas de materiais de prédios, nos parece então que a culpa é presumida, ou seja, caberá ao habitante provar que não agiu com culpa.

Contudo, no exemplo em análise, podemos estar diante de um fato atípico e extraordinário, no qual, danos a terceiros poderiam ocorrer independente da conduta do habitante do prédio ou da construtora.

Nesse exemplo, não vemos como possível a indenização pelo habitante do imóvel ou pela construtora, pois, além de inexistir qualquer conduta culposa o evento que trouxe os prejuízos foram causados por um motivo de chamamos no direito de força maior.

Nesse sentido, o art. 393 do código civil, preceitua que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, sendo que, “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Temos julgamentos de casos semelhantes nos tribunais, a exemplo do caso abaixo julgado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul:

QUEDA DE PORTÃO DE CANTEIRO DE OBRAS SOBRE A AUTORA. FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Pedido de indenização por danos morais e materiais sofridos pela parte autora em razão de queda sobres si de um portão de ferro e de um palanque do acesso a um terreno de obras de um prédio em construção. Hipótese dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade, com fortes ventos que causaram grande destruição na região, o que acarreta o rompimento do nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior.

Por outro lado, importante destacar que este entendimento pode ser diferente se identificado que naquele local tempestades são rotineiras ou então de prévio conhecimento, não caracterizando-se como fatos extraordinários ao cotidiano, nos quais, a queda do material poderia ter sido prevista e interrompida se habitante do imóvel não tivesse agido com negligencia, imperícia ou imprudência.

Tags: Responsabilidade Civil. Danos. Prejuízos. Tempestade. Acidente. Queda. Material. Prédio. Carro. Vidro. Ciclone.

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