[MP 1.394/2026] Audiência no STF, decisão do TRF3 e perspectivas de atuação do setor.
4 de nov. de 2026 - @Daniel Fernandes @Alexandre Amaral @Luizeanne Favero

Audiência pública no STF sobre a MP 1.394/2026, em 3 de novembro de 2026.
O dia 3 de novembro mostrou, em dois tribunais, possíveis caminhos para o setor de apostas no Brasil.
Em Brasília, o STF passou cerca de dez horas ouvindo governo, clubes e especialistas sobre a MP 1.394/2026, enquanto em São Paulo, o TRF3 restabeleceu, em decisão monocrática e liminar, a autorização de um operador, que havia sido extinta pela mesma MP.
Em 22 de outubro, no artigo MP 1.394/2026: o que o Judiciário já decidiu e por que agir antes da extinção das autorizações, alertamos para a provável modulação dos efeitos da decisão do STF, o que reforça a importância da judicialização pelas empresas que pretendem se manter no mercado brasileiro.
A audiência no STF
Muito embora reconheça a pertinência da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da confiança legítima e dos pressupostos de relevância e urgência, a manifestação do ministro Luiz Fux ao longo da audiência ressoa como uma antecipação de seu entendimento. Ele disse estar convencido de que a ludopatia é problema de saúde pública e de que as bets "devem ser banidas", ressalvando que seu voto é apenas "um entre onze".
O governo, pela AGU, defendeu a MP, sustentando que as Leis 13.756/2018 e 14.790/2023 se tornaram inconstitucionais por proteção insuficiente à saúde e à família, muito embora, sem apresentar tais evidencia que poderiam sustentar a tese, notadamente quanto a relevância e urgência.
Do outro lado, clubes e especialistas trouxeram dados relevantes sobre o controle efetivo do mercado após a regulamentação e sobre a proteção do consumidor: havia 188 sites autorizados contra mais de 66 mil bloqueados antes da MP; e cerca de 61 mil sites ilegais foram identificados no primeiro mês de proibição.
À tarde, CBF, Grêmio, Comitê Paralímpico e outros defenderam separar o cassino online da aposta esportiva, mantendo esta com restrições severas. Os prazos de transição propostos variaram de 180 dias até o ciclo da Copa de 2030.
No encerramento, Fux listou os dados que considerou novos em relação a 2024, a saber: desequilíbrio econômico-financeiro, avanço das bets ilegais, salários de atletas e segurança jurídica. Disse, ainda, que, às vezes, a virtude de uma corte é não decidir e devolver ao locus próprio a solução. A leitura que fica é de jogo aberto.
O STF deverá analisar eventual inconstitucionalidade formal, por ausência dos pressupostos de relevância e urgência, sem prejuízo de fundamentos autônomos de inconstitucionalidade material. Não nos parece, contudo, que o Tribunal transformará o julgamento em um mandado de injunção.
É o momento de o setor ser incisivo e promover esses argumentos no debate público.
A decisão do TRF3
No mesmo dia, o TRF3 decidiu a favor de um operador. Em análise serena e técnica dos fatos e do direito, a desembargadora federal Adriana Pileggi, da 3ª Turma do TRF3, deferiu tutela recursal à CDA Gaming, revertendo a decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que havia negado liminar.
Se, por um lado, o primeiro grau calcou-se na prevalência do interesse público sobre a segurança jurídica, por outro, a desembargadora federal assentou sua decisão sobre premissas:
Interesse público não é salvo-conduto. A autorização foi onerosa, de R$ 30 milhões, com validade até 31/12/2029. Para a relatora, o termo "interesse público" não conferirá à Administração "o poder mágico de alterar subitamente o acertado", como se esse interesse não existisse quando a outorga foi concedida.
Extinção sem devolução consubstancial é confisco. O parágrafo único do art. 4º da MP nega ao operador qualquer devolução da outorga ou indenização. A decisão qualifica isso como "um verdadeiro confisco", agravado pela multa diária de R$ 200 mil prevista no art. 8º, § 2º.
Segurança jurídica como princípio da não surpresa. Com apoio em Roque Carrazza e Heleno Taveira Torres, a relatora trata a segurança jurídica como base da confiança do cidadão no Poder Público, ao lado da boa-fé contratual, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Faltam relevância e urgência. A decisão afirma a ausência dos requisitos do art. 62 da Constituição.
A decisão afasta a extinção da autorização prevista no art. 4º da MP, bem como as restrições do art. 7º, e determina o restabelecimento dos domínios e dos serviços financeiros e de pagamento, mantidas a regulação e a fiscalização. Contudo, dados os limites da lide, isto se restringe apenas à empresa impetrante do Mandado de Segurança.
Ainda há incerteza sobre a efetividade da medida, pois a decisão é provisória e a União deve tentar suspendê-la, como fez com a liminar de primeiro grau no caso Stake, mas isso não diminui seu peso.
Ainda há incerteza sobre a efetividade da medida. Sobretudo, a decisão veio de segunda instância e enfrentou a constitucionalidade da norma. O precedente é favorável e oferece fundamentos sólidos para outras discussões.
Próximos passos
O debate está longe de estar encerrado e, a nosso ver, é preciso atuar quatro frentes:
No STF: as entidades representadas seguem atuando com a pertinência e a competência técnica demonstradas na audiência;
No Congresso: a MP passa a trancar a pauta em 9 de novembro e depende de conversão em lei. Por isso, o trabalho pela sua rejeição ou, ao menos, por emendas que garantam transição, devolução proporcional das outorgas e preservação dos contratos é necessário;
No Judiciário: avaliar, caso a caso, as medidas cabíveis, à luz do precedente do TRF3, sem perder de vista a futura reparação pelas perdas sofridas;
Na gestão da empresa: enquanto o cenário não se define, a operação precisa estar pronta para qualquer desfecho. Isso passa pela revisão contínua de contratos e por renegociações e distratos com parceiros, patrocinados, fornecedores e afiliados, sempre com ressalva expressa de direitos. Também exige o tratamento atento ao contencioso ativo. Outro ponto essencial é reunir desde já as provas dos investimentos e do valor da operação, base de qualquer pedido futuro de reparação. Por fim, é preciso comparar os cenários de continuidade, hibernação ou encerramento, para que a empresa decida com segurança qual caminho seguir.
Daniel Fernandes, OAB/SP 543.673 | OAB/SC 35.008
Alexandre J. Mattos do Amaral F., OAB/SC 37.828
Luizeanne Favero, OAB/SC 64.106



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